TJBA - 0000784-20.2014.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/02/2025 23:59.
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02/04/2025 19:26
Decorrido prazo de GESSIVALDO OLIVEIRA SOARES em 10/03/2025 23:59.
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02/04/2025 19:26
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 24/02/2025 23:59.
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02/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:10
Expedição de intimação.
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31/01/2025 10:09
Expedição de intimação.
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31/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:07
Juntada de decisão
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31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA SENTENÇA 0000784-20.2014.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Autor: Gessivaldo Oliveira Soares Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000784-20.2014.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: GESSIVALDO OLIVEIRA SOARES Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Consoante ao disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais revela os fundamentos que sustentam a convicção do magistrado, acompanhada de uma síntese apurada dos eventos significativos da audiência, abstendo-se da elaboração de um relatório detalhado.
Essa diretriz é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
I.
Memória Jurídica Trata-se de ação de revisão contratual, nulidade de cláusulas abusivas, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Gessivaldo Oliveira Soares em face do Banco do Brasil S/A.
O autor relata que, em 01/09/2008, celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, no valor de R$ 47.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.575,63, tendo adimplido 26 parcelas, restando 22 a serem quitadas.
Segundo o autor, o contrato apresentou onerosidade excessiva, uma vez que o valor final a ser pago ao banco seria quase o dobro do valor financiado. “Alega ainda que, em 06/05/2010, o gerente da agência do Banco do Brasil, Pedro Manoel, realizou, sem qualquer autorização, um saque no valor de R$ 3.400,00 de seu limite de crédito, o que gerou uma série de cobranças indevidas na conta do autor.
As parcelas do financiamento passaram a não cobrir o valor total devido, devido à cobrança de juros sobre juros (anatocismo), o que resultou em inadimplência e bloqueio de suas contas bancárias.” O autor também afirma que foi incluído em um consórcio de veículos sem sua autorização, com a assinatura de um contrato sem seu conhecimento.
Essa situação resultou em ainda mais transtornos financeiros, incluindo a inscrição de seu nome no SPC e Serasa, e o bloqueio de suas contas correntes e poupança.
Diante dos fatos, o autor requer: Revisão do contrato de financiamento para adequar as cláusulas de juros e exclusão de práticas abusivas como a capitalização de juros.
Indenização por danos morais, em razão das cobranças indevidas, inscrição nos cadastros de inadimplentes e bloqueio de suas contas, no valor de 40 vezes o salário mínimo.
Repetição de indébito, referente aos valores pagos a maior.
Desbloqueio das contas bancárias e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Em contestação, o réu sustenta que as operações bancárias realizadas foram legítimas e respaldadas pelo contrato assinado entre as partes.
Alega que não houve nenhum saque indevido e que todos os débitos realizados na conta do autor estavam em conformidade com o acordo firmado para o financiamento do veículo.
O banco nega a prática de anatocismo, alegando que os juros cobrados seguiram os parâmetros legais aplicáveis a contratos de financiamento.
Afirma que o financiamento, pela sua própria natureza, envolve a cobrança de juros de longo prazo e que o valor total a ser pago é sempre superior ao valor financiado.
Além disso, o banco argumenta que não houve prova suficiente de que o gerente Pedro Manoel tenha agido de forma irregular ao efetuar o saque no valor de R$ 3.400,00 da conta do autor.
Com relação à alegação de inclusão indevida do autor em um consórcio, o réu afirma que o autor aderiu voluntariamente ao plano de consórcio e que todas as formalidades foram cumpridas para a efetivação do contrato.
O banco nega qualquer irregularidade ou falha em seus procedimentos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o banco argumenta que não houve dano concreto que justifique a reparação.
Sustenta que o autor não sofreu constrangimento capaz de causar lesão à sua honra, reputação ou imagem, sendo as medidas tomadas dentro da legalidade e dos termos contratuais.
Por fim, o banco requer a improcedência da ação, defendendo a legitimidade de seus atos e a inexistência de qualquer ilícito que justifique os pedidos formulados pelo autor.
Após regular instrução processual, com a produção de provas documentais e realização de audiência, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Mérito O caso em análise gira em torno de uma controvérsia central: a existência de práticas abusivas no contrato de financiamento firmado entre o autor, Gessivaldo Oliveira Soares, e o réu, Banco do Brasil S/A, envolvendo questões como a capitalização de juros (anatocismo), saque indevido de valores, inclusão sem consentimento em um consórcio e a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Esta controvérsia atinge os princípios fundamentais das relações de consumo e os direitos básicos do consumidor à informação, transparência e respeito à sua dignidade, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sabe-se que a limitação de juros ao dobro da taxa legal não se aplica às instituições financeiras, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, inserido na Súmula 596, segundo a qual as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
O STJ, entretanto, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ao analisar o Resp 1061530-RS, estabeleceu que as taxas de juros cobradas nos contratos de empréstimo bancário somente serão consideradas abusivas, e, portanto, nulas, quando se verificar fixação em patamar dissonante da média de mercado.
Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO R E P E T I T I V O .
J U R O S R E M U N E R A T Ó R I O S .
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - grifo nosso) II - Fundamentação Jurídica a) Revisão Contratual e Nulidade de Cláusulas Abusivas O autor busca a revisão do contrato de financiamento com fundamento no art. 6º, V, do CDC, que prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou decorram de abusos de direito por parte do fornecedor.
No presente caso, restou claro que o contrato firmado com o Banco do Brasil impôs ao autor uma onerosidade excessiva, ao fixar o pagamento de quase o dobro do valor financiado, o que caracteriza a prática de juros capitalizados (anatocismo), proibida pelo art. 591 do Código Civil, c/c a Súmula 121 do STF, que estabelece ser vedada a capitalização de juros, mesmo quando pactuada.
Além disso, o art. 51, IV, do CDC determina a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
No caso, a cobrança de juros sobre juros, sem previsão expressa ou base legal válida, configura abuso de direito e deve ser rechaçada pelo Judiciário.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores tem sido firme ao condenar a prática de anatocismo, especialmente em contratos de adesão, nos quais o consumidor tem pouca ou nenhuma margem para discutir ou modificar as condições impostas pela instituição financeira.
Dessa forma, a revisão do contrato é medida que se impõe, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e corrigir as distorções decorrentes das práticas abusivas cometidas pelo banco. b) Saque Indevido e Inclusão em Consórcio O autor também alega que sofreu um saque não autorizado no valor de R$ 3.400,00, realizado diretamente por um gerente do banco, o que resultou em cobranças indevidas e bloqueios em sua conta corrente.
Tal conduta configura violação dos deveres de diligência e boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil.
A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que houve falha na prestação dos serviços bancários, que culminou na retirada de valores da conta do autor sem sua anuência.
O Banco do Brasil, em sua defesa, limitou-se a alegar que as operações estavam de acordo com o contrato, mas não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrassem a autorização expressa do autor para o referido saque.
O ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente transferido ao réu, que, no entanto, não logrou êxito em comprovar a regularidade da operação bancária.
Ainda, a inclusão do autor em um consórcio de veículos sem sua autorização agrava a situação.
O art. 39, III, do CDC veda expressamente a conduta de enviar ou entregar ao consumidor produtos ou serviços sem solicitação prévia, caracterizando prática abusiva.
Ao vincular o autor a um contrato de consórcio sem a devida concordância, o réu violou o direito básico do consumidor à livre escolha, cabendo a nulidade de tal contratação e a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária. c) Danos Morais A reparação dos danos morais é uma das questões mais relevantes do presente feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar, mesmo que não haja prova do prejuízo material, pois o dano à honra e à imagem do consumidor é presumido.
Conforme preconiza a Súmula 385 do STJ, se inexistir registro anterior de inadimplência, a inscrição indevida no Serasa ou SPC é passível de indenização.
No caso, o bloqueio das contas bancárias e a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes sem a devida notificação ou qualquer tentativa de resolução amigável configuram constrangimento ilegal e violação à dignidade do autor, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
A indenização por danos morais é cabível, pois restou comprovado nos autos o abalo psicológico e o prejuízo à vida financeira do autor, que foi impedido de movimentar suas contas bancárias e sofreu com a restrição de crédito imposta pelo banco.
Nesse sentido, a reparação moral deve ser fixada de forma proporcional à gravidade dos fatos, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, visando evitar a repetição de condutas abusivas. d) Repetição de Indébito O pedido de repetição de indébito também merece prosperar, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, o banco não apresentou qualquer justificativa plausível para a retenção e cobrança de valores não autorizados, sendo devida a devolução em dobro, como forma de reparar o dano financeiro sofrido pelo autor e coibir a prática reiterada de condutas abusivas por parte das instituições financeiras. e) Princípio da Boa-Fé e Dever de Informar Cabe destacar que, em toda relação de consumo, prevalece o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do CDC, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência.
O réu, ao impor ao autor uma série de cláusulas abusivas e realizar operações bancárias não autorizadas, violou o dever de informar adequadamente o consumidor sobre os riscos e encargos financeiros envolvidos, agindo de maneira contrária aos ditames legais que regem as relações de consumo.
A falta de clareza nas informações sobre o financiamento, a inclusão unilateral do autor em consórcio e a cobrança de juros capitalizados revelam que o banco atuou de forma contrária à boa-fé e à transparência, exigindo uma intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio na relação contratual e assegurar o respeito aos direitos do consumidor. f) Precedentes Em caso semelhante, o TJ-BA, já decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REVISÃO DE TAXAS DE JUROS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS, TAXAS E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA COBRANÇA DE JUROS, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR ESTE COLEGIADO E DO STJ (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AGRG NO RESP 970082 RS 2007/0143110-0).
FIXAÇÃO DOS JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PELO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0192242-36.2021.8.05.0001.
CARLA RODRIGUES ARAÚJO) Diante de todo o exposto, restou devidamente comprovado que o Banco do Brasil S/A praticou atos abusivos em prejuízo do autor, infringindo a legislação consumerista e os princípios contratuais básicos.
São cabíveis a revisão contratual e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A reparação deve insta fixada de forma a compensar o autor pelos danos sofridos e desestimular práticas semelhantes.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, Julgo Parcialmente Procedente a ação proposta por Gessivaldo Oliveira Soares em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento nos arts. 6° da lei n° 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, para declarar a abusividade dos juros praticados, conforme especificado abaixo, e determinar as providências cabíveis, nos seguintes termos: a) Declaro a abusividade dos juros praticados pela ré e determino a revisão dos mesmos para o patamar correspondente à média de mercado no momento da contratação, tomando-se como referência o índice divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Em consequência, determino o recálculo da dívida do autor com base nesse novo patamar, a ser apresentado pela parte requerida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao total de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. b) Desconstituo a mora do autor e determino à ré a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC ou equivalentes), ou, caso não tenha sido inserido, proibir sua inserção pelos fatos discutidos neste processo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao total de R$ 10.000,00. c) Determino à ré a apresentação de planilha de recálculo do saldo devedor nominal da parte autora, considerando os parâmetros estabelecidos no item A.
O recálculo deverá computar os pagamentos efetuados pelo autor durante a vigência do contrato e, se existentes, após a propositura da ação, no prazo de 30 dias. d) Após a compensação dos valores devidos pelo autor com o eventual crédito resultante da revisão contratual, se apurados valores remanescentes em favor do autor, deverão ser restituídos pela ré de forma dobrada, nos termos do p.ú. do art. 42 do CDC e da Súmula 322 do STJ, com correção monetária pelo INPC a partir da data da decisão e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. e) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço que houve a negativação indevida e o bloqueio das contas do autor, o que caracteriza constrangimento passível de reparação.
No entanto, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barra/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito -
06/10/2024 20:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 14:02
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:01
Expedição de sentença.
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03/10/2024 14:01
Expedição de sentença.
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02/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:56
Expedição de sentença.
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17/09/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 11:41
Conclusos para despacho
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22/07/2019 02:41
Devolvidos os autos
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26/11/2014 08:35
CONCLUSÃO
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28/10/2014 15:28
MANDADO
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27/10/2014 14:18
MANDADO
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14/10/2014 11:21
MANDADO
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13/10/2014 09:51
AUDIÊNCIA
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23/07/2014 07:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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