TJBA - 8020134-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 15:24
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8020134-54.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Ailton Oliveira De Sousa Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8020134-54.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE AILTON OLIVEIRA DE SOUSA Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida hipótese de AÇÃO ANULATÓRIA cumulada com ressarcimento de danos Foi determinada a parte autora procedesse emenda da vestibular O autor requereu dilação de prazo o que foi deferido Certificou-se a inércia 465674180 Singelo relatório O documento ID 431148078 não demonstra que os descontos alusivos a saque em cartão de crédito consignado formam contratados junto a instituição financeira ré.
Ainda que o autor seja consumidor não está isenta do chamado início de prova, cito.
Sobre o tema: “(...) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Não há que se falar em inversão do ônus da prova, já que representaria verdadeira prova diabólica, porque o acionado se viria obrigado a demonstrar que a autora contratou o saque de cartão de crédito com margem consignável de outra instituição financeira, prova da qual não possui acesso porque o documento só é fornecido a (ao) aposentada (o) ou pensionista, sendo documento de fácil obtenção.
O que cabe a acionada é comprovar o tipo de contratação e o dever de informação.
Trata-se de documento essencial para o deslinde do feito, inclusive para verificar eventual distinção entre a Orientação Jurisprudencial prevalente.
Tem se notado que depois de obter êxito em pretensão autoral com liberação da marge consignado aposentados/pensionista contraem novo saque e novamente ingressam com ação contestando a contratação, postulando alternativamente a alteração do contrato para empréstimo consignado, ainda que estejam com a margem consignável indisponível Registro sem mais delongas que o documento não pode ser apresentado pelo acionado que não dispõe de acesso aos dados Posto isto, INDEFIRO a petição inicial JULGO O PROCESSO EXTINTO na forma da norma inserta no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois não houve citação Publique-se Não havendo recursou ou havendo mantida sentença, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/09/2024 16:37
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
29/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVEIRA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 14:09
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
30/06/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
14/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
15/02/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010377-83.2009.8.05.0039
Rmv - Instrumentos Musicais Eireli
Ilza Dias dos Santos
Advogado: Marta Del Valhe
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2009 13:29
Processo nº 0502331-67.2017.8.05.0039
Aline dos Santos Nascimento Pinto
Inss Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Alessandro Ribeiro Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2017 11:46
Processo nº 8009650-03.2022.8.05.0113
Ronaldo Barreto Silva
Estado da Bahia
Advogado: Jessica Oliveira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:49
Processo nº 0010377-83.2009.8.05.0039
Rmv - Instrumentos Musicais Eireli
Ilza Dias dos Santos
Advogado: Marta Del Valhe
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 16:57
Processo nº 8000493-43.2022.8.05.0036
Municipio de Caetite
Claudemir Lima Pereira
Advogado: Erica Rodrigues Novais da Palma
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2022 14:34