TJBA - 8000669-10.2024.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
23/04/2025 20:09
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 01/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:14
Decorrido prazo de WILLIAM BISPO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:58
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 09:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM BISPO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de WILLIAM BISPO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
17/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/10/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
10/10/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8000669-10.2024.8.05.0082 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Gandu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: William Bispo Dos Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Testemunha: Ismara De Jesus Souza Testemunha: Sávio Roberto Serra Leal Testemunha: Micaeli Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000669-10.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILLIAM BISPO DOS SANTOS Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou denúncia, ID 4458815749, em face de WILLIAM BISPO DOS SANTOS, como incurso nas sanções previstas nos art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra na inicial acusatória que, no dia 28/03/2024, por volta das 13h, no bairro Teotônio Calheira, na rua Maria Pereira dos Santos, Município de Gandu, o denunciado, mantinha em depósito um tablete de 155,86g de maconha, duas outras porções da mesma droga pesando 144,20g, balança de precisão digital, duas tesourinhas, um pires, uma vasilha de alumínio, diversos saquinhos incolor, um rolo de papel alumínio, um coldre cor marrom.
O réu foi preso em flagrante nos APF 8000393-76.2024.805.0082 distribuído ao juiz do plantão unificado de primeiro grau, que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva.
Audiência de custódia realizada em 03/04/2024.
Os autos estão em apenso a esta ação penal.
Deflagrado o Inquérito Policial, 800508-97.2024.805.0082, onde estão acostados os laudos de constatação do entorpecente apreendido, da balança digital, laudo pericial definitivo sobre as drogas apreendidas.
Decisão determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, ID 446030299.
Resposta à acusação apresentada em ID 423124488, por advogado constituído, com rol de testemunhas.
Folha de antecedentes criminais do réu, ID 455109349.
Recebimento da denúncia, ID 452126440, em 08/07/2024.
Audiência de instrução realizada em 16/09/2024, com ata acosta em ID 464329645.
Ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu, não houve requerimento de diligências complementares.
O Ministério Público proferiu alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
As alegações finais da Defesa foram apresentadas por memorias, ID 465125494.
Requereu, em síntese, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da prova colhida nos autos por alegação de violação de domicílio.
No mérito pugna pela desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
Não seja o entendimento do juízo, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33 §4º da Lei 11.343/06.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, analiso em preliminar, a nulidade aventada pela defesa.
Aduz que os elementos probatórios coligidos em busca domiciliar estão eivados de nulidade, pois angariados em invasão de domicílio e em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. É cediço que a casa é asilo inviolável, constante do art. 5°, XI da Constituição Federal, sendo o seu ingresso desatourizado pelo morador, possível apenas em casos excepcionais, previstos expressamente no texto magno.
Assim, temos que em casos de flagrante delito, desastre, em razão de prestar socorro, ou, com determinação judicial durante o dia é possível a entrada forçada na morada alheia.
No caso em análise, está em persecução penal os crimes de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo.
Ao longo do tempo, a doutrina e a jurisprudência se debruçaram sobre as hipóteses de ingresso policial na residência de suspeitos que estivessem em flagrante em razão da natureza permanente do delito dos crimes em comento.
A Corte Suprema, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento no Tema 280.
Vejamos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” Assim, a licitude da entrada forçada em domicílio não precedida de autorização judicial, mesmo que se trate de possível prática de crime de natureza permanente, exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, a indicarem, de forma concreta, a ocorrência do crime.
A exigência de “fundadas razões” segue a mesma diretriz probatória da busca domiciliar com mandado judicial (art. 240, § 1º, do CPP).
De todo o colhido nos autos, estou convencida de que a atuação policial de entrada no imóvel observou os ditames normativos e o entendimento jurisprudencial das cortes superiores.
Restou comprovada a dinâmica.
A polícia militar receber informação de populares o consumo de entorpecente no local e foi verificar a procedência das denúncias.
Chegando ao local, não apenas se confirmou pelo odor, mas também pela possibilidade de visualização da droga no interior da residência em razão de ter deixado a porta aberta.
Assim, de todo o colhido nos autos, verifica-se que a fundada suspeita restou configura e comprovada nestes autos, não havendo mácula ou vício aptos e eivar a conduta policial com nulidade.
O entendimento deste juízo encontra-se amparado em farta jurisprudência da Supre Corte, como se verifica das ementas de julgados recentes que ora se colaciona: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga e ingressado em sua residência ao avistar os policiais durante patrulhamento de rotina, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso em seu domicílio. 6.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 7.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1466339 SC, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Não existe nenhum elemento de convicção que conduza ao entendimento deste juízo no sentido diverso do mencionado.
Assim, REJEITO a tese defensiva.
Superadas as prejudiciais de mérito, e reconhecida a legalidade da prova colhida, verifico que o processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou outros vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados, e assistidos por defesa técnica exercida por advogado constituído.
As provas foram coligidas pelos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente ampla defesa e contraditório.
Passo a análise do mérito.
Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 O Ministério Público imputa ao réu a prática de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 Prevê o art. 33 da Lei 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para a condenação dos réus no incurso das penas cominadas aos delitos imputados, é necessária a comprovação da materialidade e autoria.
A materialidade diz respeito à prova que traz a lume o corpo de delito, ou seja, os elementos caracterizadores do tipo penal.
Todo o material apreendido foi submetido à perícia cujos laudos definitivos encontram-se acostados nos autos do Inquérito Policial 8000508-97.2024.805.0082, apenso a esta ação penal, ID 441196123.
Restou comprovado se tratar de 300g maconha, substância proscritas no Brasil.
Passo a analisar a autoria.
A prova colhida nos autos é suficiente para a comprovação da autoria delitiva.
A prova oral é clara e a testemunha apresenta relato sólido e coerente sobre a dinâmica dos fatos.
A testemunha Samuel da Silva Santos: “que participou da abordagem.
Que o coordenador de área recebeu a denúncia e algumas guarnições comparecem até o bairro do réu, e nesse momento teve esse desfecho.
Que havia forte odor como na denúncia constava.
Que o réu displicente deixou a porta aberta da casa, com o material ali, arrolado no processo estava em cima da mesa.
Que depois o réu admitiu que de fato a maconha era dele, e que fazia para uso.
Que além da droga foram encontrados outros itens como balança.
Que a balança foi encontrada na mesa de centro da casa.
Que, acredita que havia uma mulher na casa.
Que a reação do réu foi de surpresa.
Que não conhecia o réu, que essa foi uma das primeiras ocorrências do depoente em Gandu tinha acabado de ser transferido.
Em que pese não ter havido o flagrante da mercancia, o crime de tráfico de drogas é do tipo multinuclear e apresenta diversos verbos que ensejam a sua configuração, não se resumindo apenas a atividade de venda.
Considera-se no incurso das penas previstas no art. 33 da lei 11.343/06 também aquele que tem em depósito substância entorpecente.
Esta hipótese se adequa perfeitamente ao caso analisado nestes autos.
Sendo assim, comprovada, com vigor probatório, a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06.
Dessa forma, não merece acolhimento a tese defensiva sobre ausência de prova suficiente da autoria delitiva.
Rejeito, ainda, a tese defensiva de que a condenação se dá exclusivamente com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
A testemunha foi ouvida em juízo sob o crime do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a tese defensiva da desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/03.
Para a apuração do crime do art. 33 ou do art. 28, ambos da Lei 11.343/06, deve-se cotejar todo o arcabouçou probatório colhido nos autos, bem como as circunstâncias e características do fato.
Inicialmente trata-se de 300g de maconha, quantidade expressiva de entorpecente que se torna incompatível com o consumo pessoal.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetro de 40g para uso, como forma de presunção relativa, ou seja, imprescindível o cotejo com o contexto fático.
A quantidade apreendida é 8 vezes maior que o considerado razoável para alegação de uso pessoal.
Além disso, não é crível que o acusado, pessoa humilde com renda de cerca de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais mensais) tenha dispendido quase a integralidade do seu salário para comprar a quantidade de entorpecente apreendida.
Por fim, considero que além do entorpecente foram apreendidos outros petrechos comumente utilizados para a traficância, como tesoura, gilete, balança digital, saquinhos incolor.
A versão trazida pelo réu é de que a balança pertencia à sua ex companheira que trabalhava no salão de cabelereiro e era utilizada para pesar cremes.
Não é crível a versão, tendo em vista que a balança foi encontrada no mesmo local onde estava a droga e os outros petrechos.
Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 Presentes as provas da materialidade de demonstrada a autoria, passo a análise da aplicação da causa de diminuição de pena requerida pela Defesa em sede de alegações finais.
Prevê o art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para a aplicação do redutor de pena, é necessária a demonstração, de forma cumulativa de quatro requisitos; a) agente primário; b) bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e d) não integre organização criminosa.
O réu é tecnicamente primário por não haver condenação com trânsito em julgado pretérita ao caso analisado nestes autos.
Certa de que outras ações penais em curso não podem ser consideradas neste quesito, não há informações sobre a existência de maus antecedentes.
Por fim, não há comprovação de que integre organização criminosa, na forma prevista na Lei 12.850/13.
Não obstante, não se pode olvidar que o modus operandi da conduta criminosa, esclarece, sem margem para dúvida, que os réus se dedicavam à atividade criminosa.
De todo o colhido nos autos, restou comprovado que o réu mantinha em depósito quantidade expressiva de entorpecente, e, no local, havia todo o petrecho para a prática criminosa como balanças de precisão e giletes para o corte, separação, pesagem e porcionamento da droga, vasilha de alumínio, pires, tesourinha, embalagem, e ainda um coldre.
Assim, REJEITO a tese defensiva sobre a aplicação da causa de diminuição de penal constante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, para os três réus.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os WILLIAM BISPO DOS SANTOS no incurso das sanções previstas no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em atenção ao princípio da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e ao sistema trifásico, adotado pelo Código Penal no art. 68, passo a dosar a pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena analiso os elementos previstos no art. 59 do Código Penal.
Inicialmente verifico que a culpabilidade que corresponde a maior ou menor gravidade da conduta perpetrada.
Considero que a culpabilidade deve servir para exasperar a pena base do mínimo legal.
O acusado utilizava-se de imóvel onde aparentemente residia com a irmã para manter em depósito expressiva quantidade de entorpecente, se valendo da aparência de imóvel residência e familiar para manter a falsa aparência de se tratar de lar comum.
Os antecedentes não depõem contra o condenado não sendo elemento apto a exasperar a pena base para além do mínimo legal.
Quanto à conduta social consiste em vetor que examina o comportamento do réu na comunidade onde atua, na família e no trabalho.
Não há elementos para exasperar a pena base nesta circunstância.
Da mesma forma, não há nos autos elementos que lastreiem a exasperação da pena base na circunstância judicial da personalidade.
Os motivos do crime são normais para a espécie.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos são normais para a espécie.
As consequências do delito extrapolam o corriqueiro.
Como demonstrado na instrução, o local é intensamente prejudicado com o ostensivo comércio ilícito de entorpecentes, o que culmina na deflagração de operações policiais que causam intranquilidade para além do esperado no contexto urbano.
O elemento de comportamento da vítima não se aplica por se tratar de crime vago.
O art. 42 da Lei 11.343/06 determina que sejam analisados, de forma preponderante, a natureza e quantidade de substância, bem como a personalidade e conduta social do agente.
Sendo assim, fixo a pena base em 7 anos de reclusão e 700 dias multa.
A pena de multa é elevada na mesma proporção da pena privativa de liberdade.
Na instrução não foi aferida e nem produzida prova sobre a capacidade econômica do réu, razão pela qual fixo o valor do dia multa no mínimo legal previsto no art. 49, parágrafo 1° do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, analiso as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no art. 61 a 67 do Código Penal.
Deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, referente à confissão.
Em seu interrogatório o réu afirma que comprou a droga para o seu consumo pessoal.
Assim, houve confissão de crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e não do crime a que foi condenado.
A condenação de crime diverso não enseja a aplicação do benefício do redutor da pena intermediária pela incidência da atenuante, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena intermediária no patamar de 7 anos de reclusão e 700 dias multa.
Não havendo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno a pena intermediária em definitiva.
Do regime de cumprimento de pena O réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
A fixação do regime inicial mais gravoso ocorre incidência de circunstâncias judiciais negativas consideradas na dosimetria da pena, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e pela quantidade expressiva de entorpecente.
Da detração O réu foi preso em flagrante no dia 28/03/2024, com a conversão em prisão preventiva em decisão exarada em audiência de custódia e permaneceram presos durante toda a instrução.
Assim, verifico que a detração, determinada pelo art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena tendo em vista a sua fixação também amparada em circunstâncias judiciais desvaforáveis na dosimetria da pena, com alicerce na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Em atenção ao art. 44 do Código Penal, verifico que não há enquadramento nos requisitos autorizadores da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Da aplicação da suspensão condicional da pena Não se aplica o art. 77 do Código Penal em razão da ausência de enquadramento aos requisitos legais.
Do recurso em liberdade O réu não poderá recorrer em liberdade tendo em vista que respondeu ao processo em prisão preventiva cujos fundamentos estão mantidos, notadamente a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Condeno o réu no pagamento das custas judiciais, com cobrança suspensão em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE-BA para cumprimento do art. 15, III da Constituição Federal.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Providências necessárias à inclusão das informações nos registros pertinentes incluindo CEDEP e ao SEDEC.
Por fim, dê-se baixa e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Colham-se as peças necessárias e proceda-se o necessário para cadastramento no SEEU sem a necessidade de nova conclusão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se Gandu, data da assinatura eletrônica.
GANDU/BA, data da assinatura eletrônica LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
08/10/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 11:26
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 18:59
Decorrido prazo de WILLIAM BISPO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:39
Decorrido prazo de SÁVIO ROBERTO SERRA LEAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:39
Decorrido prazo de ISMARA DE JESUS SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
22/08/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:02
Expedição de ofício.
-
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 16:35
Recebida a denúncia contra WILLIAM BISPO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*54-75 (REU)
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:56
Decorrido prazo de WILLIAM BISPO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:37
Decorrido prazo de WILLIAM BISPO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
04/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:15
Juntada de mandado
-
23/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001653-71.2024.8.05.0218
Gilmar Goncalves dos Santos
Milton Maximo da Silva, Alcunha &Quot;Negao&Quot;
Advogado: Luan de Jesus Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 17:46
Processo nº 8012437-41.2021.8.05.0080
Banco Maxima S.A.
Milton da Cruz Matos
Advogado: Vanessa Camargo Machado de Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 13:57
Processo nº 8000447-25.2024.8.05.0120
Eliana da Costa Maria
Vagner Souza Santos Filho
Advogado: Adriana Oliveira de Almeida Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 09:48
Processo nº 8012437-41.2021.8.05.0080
Milton da Cruz Matos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2021 17:53
Processo nº 8000669-10.2024.8.05.0082
William Bispo dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Gilmar Brito dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 13:24