TJBA - 0000155-24.2012.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:40
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000155-24.2012.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Jucelio Da Paz Pacheco Advogado: Givania Queiroz Do Carmo (OAB:BA20016) Reu: Previdencia Social-inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000155-24.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JUCELIO DA PAZ PACHECO Advogado(s): GIVANIA QUEIROZ DO CARMO (OAB:BA20016) REU: PREVIDENCIA SOCIAL-INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JUCELIO DA PAZ PACHECO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente qualificados nos autos.
Segundo narra a petição inicial, o autor “apresenta sequela de Poliomielite em MMID, com atrofia muscular em MMIE, escoliose dorso-lombar avançada e atrofia da musculatura dorsal escapular esquerda”, o que deixa incapacitado para o trabalho.
Assim, formulou o requerimento de auxílio-doença junto ao réu, o qual, após perícia médica, foi deferido e prorrogado.
Posteriormente, o autor teve o benefício cancelado, após a perícia superficial realizada junto ao INSS concluir pela ausência de incapacidade para o trabalho, embora o mesmo quadro clínico ainda persista.
Desse modo, requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença e, sendo o caso, sua posterior conversão em auxílio-doença-acidentário e/ou aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida na Justiça Federal, deferindo-se a produção da perícia médica, nomeando-se perito judicial e formulando-se os quesitos do juízo; Determinada, ainda, a citação do réu para apresentar defesa.
Contestação apresentada pelo réu no Id. 13492266.
Laudo pericial acostado no 13492446 – Págs. 12/14.
Posteriormente, sobreveio sentença de improcedência no Juizado Especial Federal, contra a qual houve recurso de apelação.
O Tribunal Regional Federal julgou a procedência do recurso para anular a sentença e declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, vindo os autos a este juízo.
Ratificados os atos até então produzidos nos autos, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem da chegada dos autos, ocasião em que a parte autora juntou novo documento, enquanto o réu postulou pela improcedência dos pedidos. É o essencial a relatar.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as provas constantes dos autos são o suficiente para a formação da convicção desta magistrada, motivo pelo qual, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento.
Trata-se de pretensão para a concessão de auxílio-doença e, sendo o caso, conversão do benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios, será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido na lei, se for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da mesma lei, será devida ao segurado que, quando for o caso, cumprido o tempo de carência, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A controvérsia, em síntese, repousa sobre o requisito da incapacidade para o exercício de atividade laboral pelo acionante.
No caso ora analisado, o autor requer o restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a enfermidade que acomete o impede permanentemente de trabalhar.
De outro lado, o réu sustenta que o autor está apto para o trabalho, conforme atestou a perícia realizada na via administrativa e judicial.
Realizada a perícia médica nos autos (Id. 13492446 – Págs. 13/14), registrou-se no laudo pericial que a doença não incapacita o periciando para suas atividades habituais (quesito do juízo – 02.1), mas apresenta “sequelas de poliomielite com dores lombares”.
Por fim, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral (quesito do juízo – 09).
No caso em tela, a incapacidade para o trabalho não restou comprovada.
Com efeito, o expert concluiu que, embora o autor padeça de enfermidade (Sequelas de poliomielite infantil – B91), com atrofia de membro inferior direito, não sendo constatada incapacidade para sua atividade laboral habitual.
Portanto, no caso ora analisado, não ficou demonstrado o requisito da incapacidade para o exercício do trabalho ou das atividades habituais, o que afasta o direito aos benefícios previdenciários do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez aqui pleiteados.
Desta maneira, considerando não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com solução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:50
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de JUCELIO DA PAZ PACHECO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:00
Expedição de intimação.
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29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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03/10/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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13/03/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 08:43
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 11:14
Conclusos para despacho
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09/07/2018 10:43
Juntada de movimentação processual
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14/03/2016 09:40
CONCLUSÃO
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02/02/2016 13:11
PETIÇÃO
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01/02/2016 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/01/2016 11:55
RECEBIMENTO
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27/11/2015 10:07
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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10/11/2015 10:11
MERO EXPEDIENTE
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01/02/2013 11:02
CONCLUSÃO
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07/11/2012 09:38
RECEBIMENTO
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16/10/2012 10:33
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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04/09/2012 09:31
CONCLUSÃO
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27/08/2012 09:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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