TJBA - 8001077-29.2022.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001077-29.2022.8.05.0063 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Conceição Do Coité Requerente: Jovino Lima Dos Santos Advogado: Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas (OAB:BA18528) Requerido: Ivonete De Barros Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8001077-29.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: JOVINO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS (OAB:BA18528) REQUERIDO: IVONETE DE BARROS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 389782412.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, e determino que expeça-se oficio ao Detran com a finalidade de proceder a transferência do único bem declarado, ou seja, o veiculo mencionado na peça que foi celebrado o acordo entre as partes para o nome do viúvo Jovino Lima dos Santos.
Custas, caso não deferida AJG, a serem recolhidas conforme acordo; omisso, devem ser rateadas.
P.R.I.C.
Ao arquivo.
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
21/10/2024 20:52
Expedição de Alvará.
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001077-29.2022.8.05.0063 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Conceição Do Coité Requerente: Jovino Lima Dos Santos Advogado: Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas (OAB:BA18528) Requerido: Ivonete De Barros Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8001077-29.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: JOVINO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS (OAB:BA18528) REQUERIDO: IVONETE DE BARROS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 389782412.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, e determino que expeça-se oficio ao Detran com a finalidade de proceder a transferência do único bem declarado, ou seja, o veiculo mencionado na peça que foi celebrado o acordo entre as partes para o nome do viúvo Jovino Lima dos Santos.
Custas, caso não deferida AJG, a serem recolhidas conforme acordo; omisso, devem ser rateadas.
P.R.I.C.
Ao arquivo.
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
26/09/2024 11:27
Homologada a Transação
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:28
Processo Desarquivado
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04/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:37
Baixa Definitiva
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10/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 21:43
Expedição de Alvará.
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09/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:23
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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