TJBA - 0503699-49.2018.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 09:53
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0503699-49.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524-A) Apelante: R De Jesus Santos Servicos De Informatica Me Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503699-49.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por R DE JESUS SANTOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ME contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Acidentes de Trabalho da comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os embargos opostos na ação monitória n. 0503699-49.2018.8.05.0113, movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor da apelante, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, REJEITO os pedidos contidos nos Embargos como consequente ACOLHIMENTO da pretensão deduzida na peça vestibular para constituir o mandado monitório em título executivo judicial, cabendo a parte autora proceder a atualização do débito mediante planilha para que se dê o efetivo cumprimento de sentença. (...)” Do exame dos autos, verifica-se que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, eis que deserto.
Ressalte-se que o apelante formulou, em suas razões recursais, pleito de gratuidade de justiça, porém, apesar de devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte, descumprindo o aludido despacho (ids. 58162680 e 59436199).
Neste contexto, o pleito de assistência judiciária foi indeferido (id. 66907251), sendo intimado o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimado do decisum, o apelante deixou de cumpri-lo, conforme atestado pela certidão de id. 68575172.
Destarte, deve ser imputado à recorrente o efeito da deserção, qual seja, o não conhecimento do presente recurso.
Dispõe o art. 932, inc.
III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nelson Nery Jr. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, p. 950), ao comentar o assunto, leciona, in verbis: “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (...)” E, mais adiante: “O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso.
Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.” Bem assentados estes alicerces, resta claro que a insurgência sob exame não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em virtude da deserção materializada.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.011, inciso I e 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação, em razão da sua deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/10/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:57
Não conhecido o recurso de R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (APELANTE)
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (APELANTE).
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26/03/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de R DE JESUS SANTOS SERVICOS DE INFORMATICA ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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