TJBA - 8004837-93.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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31/05/2025 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:12
Comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ADRIANA CHUCRALLA MIDLEJ DUQUE em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/03/2024 23:59.
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29/01/2025 07:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8004837-93.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Adriana Chucralla Midlej Duque Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerido: Municipio De Itabuna Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004837-93.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Tempo de Serviço] REQUERENTE: ADRIANA CHUCRALLA MIDLEJ DUQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADO o Recorrido para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado ID 471711345 no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna-BA, 1 de novembro de 2024 ALINE MARIANO DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004837-93.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Adriana Chucralla Midlej Duque Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Requerido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004837-93.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ADRIANA CHUCRALLA MIDLEJ DUQUE Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Aduz a embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 432481669 a existência de omissão na sentença de ID 431681600, que deixou de apreciar o pedido de condenação do embargado ao pagamento dos triênios e repercussão nas demais verbas que compõem os proventos do(a) servidor(a).
Instado a se manifestar, o embargado, ora Município, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 449095261).
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração.
Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desde logo, assiste razão ao embargante, quanto à omissão, diante do pedido expresso quanto ao pagamento retroativo os triênios e o reflexo na remuneração em que deve ser computado, conforme se vê no item 2, b, da inicial.
Portanto, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença prolatada ao ID 432481669 para alterar o primeiro parágrafo do dispositivo, que passará a constar: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE ITABUNA contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que a Autora faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período”, permanecendo os demais termos.
Ficam mantidos os demais comandos do dispositivo da sentença embargada.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
07/10/2024 11:04
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/03/2024 23:59.
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25/06/2024 19:49
Decorrido prazo de ADRIANA CHUCRALLA MIDLEJ DUQUE em 19/03/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/03/2024 23:59.
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25/06/2024 19:49
Decorrido prazo de ADRIANA CHUCRALLA MIDLEJ DUQUE em 19/03/2024 23:59.
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14/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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13/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 14:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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24/02/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 11:50
Comunicação eletrônica
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19/02/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:05
Comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2023 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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07/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 10:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 10:14
Comunicação eletrônica
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02/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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