TJBA - 0788516-10.2018.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0788516-10.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0788516-10.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Através da petição de ID nº 446539732, o Ente pleiteou a penhora no rosto dos autos dos créditos a receber reconhecidos no Mandado de Segurança nº 0001521-07.2008.4.01.3307 e pendentes de liquidação no cumprimento de sentença nº 1004548-24.2021.4.01.3307, ambos em trâmite na 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A, CNPJ n. 13.***.***/0372-74, em razão de débitos decorrentes de ICMS, inscritos em Dívida Ativa.
Pela pesquisa no sistema PJe, constata-se que, nesta unidade, existem 39 (trinta e nove) execuções em trâmite em desfavor da parte Executada, a qual se encontra em processo de recuperação judicial, as quais não apresentaram, até então, êxito.
Após pesquisas realizadas, esta subscritora verificou a necessidade de rever seu entendimento acerca do referido pedido já lançado em outros cadernos digitais.
Isto porque dispõe o art.6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) "§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Da leitura da norma citada, verifica-se que o deferimento de uma recuperação judicial não tem o condão de obstar as execuções fiscais e seus respectivos atos constritivos.
Por outro vértice cabe ao juízo universal avaliar a necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição, a fim de ser preservada a empresa recuperanda, cumprindo-se, ainda, o plano de recuperação aprovado.
Neste particular, alguns julgados, inclusive com lastro na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, passaram a admitir a determinação, pelo juízo fiscal, da efetivação de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, a qual será, no exercício do espectro de controle, apreciada pelo juízo universal, em razão, inclusive, da dita cooperação judicial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 14.112/2020.
SUPERVENIÊNCIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nesta fase recursal, a discussão limita-se a definir se, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução fiscal com a prática de atos de constrição pelo juízo da execução. 3.
A Lei nº 14.112/2020 inseriu o § 7º-B no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais devem prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. (destaquei) 4.
Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020, as alterações inseridas na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, observado o disposto no artigo 14 do CPC/2015, aplicam-se de imediato aos processos pendentes. 5.
Na hipótese, a matéria objeto de debate no presente recurso ficou superada com a superveniente alteração da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 6.
Agravo interno prejudicado."(AgInt no ARESsp 746.170/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade.
Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. (destaquei) 3.
Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" ( CC n. 181.190/AC), Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 4.
No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IPTU E TAXAS – alegação de incompetência do juízo da execução fiscal – inexistência – créditos cobrados por rito próprio e que não estão sujeitos ao concurso de credores, nos termos do art. 29 da lef - ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO JUÍZO UNIVERSAL, DEVENDO SER ESTABELECIDA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – inteligência dos arts. 6º, § 7º-B da Lei n.º 11.101/05 – providência expressamente requerida pelo juízo - PRECEDENTES DESSA E.
CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21454013020228260000 SP 2145401-30.2022.8.26.0000, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 06/10/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022)" "Penhora no rosto dos autos dA recuperação judicial /EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Execução fiscal – Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial – Execução que deve se dar de modo menos gravoso ao devedor, mas no interesse do credor - Inteligência do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC – Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, consoante disposição do art. 5º da Lei nº 6.830/80 – Desafetação do tema, por meio de decisão monocrática, nos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, em face da alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos - Nova redação da Lei nº 11.101/05 (art. 6º, § 7º-B) que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, deixando consignada a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do Novo CPC) ao juízo da execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante observância da regra do art. 805 do Novo CPC – Decisão mantida – Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21385382420238260000 Mogi-Mirim, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Insurgência da executada em face da decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da ação recuperacional - Descabimento - Crédito tributário e dívida da Fazenda Pública que não se sujeitam a concurso de credores ou a habilitação em falência de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei nº 6.830/80 - Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da recuperação judicial – Precedentes desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21674162220248260000 Boituva, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024)" De outro vértice, pontue-se que, embora o crédito fiscal não esteja sujeito ao plano de recuperação, o patrimônio da empresa recuperanda deve arcar tanto com os créditos concursais quanto com aqueles de natureza diversa, observando-se a ordem preferencial prevista no art.908 do CPC.
Ademais, o soerguimento da empresa recuperanda está, ainda, atrelado à sua função social, assim como à capacidade daquela integrar a livre concorrência mercadológica, o que não a afasta do cumprimento de suas obrigações com o Fisco, sob pena de criar-se uma linhagem distinta na ordem econômica, incentivando, inclusive, o inadimplemento público.
Isto posto, reconheço a possibilidade deste juízo executivo ordenar a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, ao qual caberá exercer o juízo de controle do referido ato.
Oficie-se ao mencionado juízo acerca da penhora no rosto dos autos ora deferida, comunicando-lhe que o crédito tributário executado era de R$ 40.584,13 (QUARENTA MIL E QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS) na data de ajuizamento da demanda, qual seja, 15 de setembro de 2018.
Por conseguinte, indefiro o pedido estatal de penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança n.º 0001521- 07.2008.4.01.3307 (e do Cumprimento de Sentença n.º 1004548-24.2021.4.01.3307 a ele vinculado), que tramita na 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA.
Determino, por fim, a suspensão do presente feito até que haja definição por parte do juízo universal, devendo os presentes autos serem encaminhados ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
07/10/2024 15:51
Expedição de decisão.
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07/09/2024 20:46
Expedição de decisão.
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07/09/2024 20:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1070860-05.2020.8.26.0100
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01/08/2024 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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20/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 13:26
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:52
Expedição de decisão.
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23/11/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2023 23:59.
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09/05/2023 15:55
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 16:13
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
07/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2021 00:00
Publicação
-
20/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Petição
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04/03/2021 00:00
Por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
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09/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
30/01/2021 00:00
Publicação
-
28/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
19/12/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2020 00:00
Registro de Sentença Realizado
-
17/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 00:00
Improcedência
-
06/12/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
01/12/2020 00:00
Petição
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2020 00:00
Mero expediente
-
15/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2020 00:00
Mero expediente
-
17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/06/2020 00:00
Liminar
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
09/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2019 00:00
Registro de Sentença Realizado
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02/08/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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21/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Publicação
-
27/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
09/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
15/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
15/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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