TJBA - 8001024-95.2024.8.05.0057
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cicero Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:24
Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:23
Processo Reativado
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26/10/2024 09:34
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BISPO em 16/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BISPO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:49
Baixa Definitiva
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17/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8001024-95.2024.8.05.0057 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cícero Dantas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Flavio Ferreira Bispo Advogado: Vanderlan Pedro Freire De Oliveira (OAB:BA38457) Vitima: Ronicleia Maria De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001024-95.2024.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FLAVIO FERREIRA BISPO Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA (OAB:BA38457) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FLÁVIO FERREIRA BISPO, já qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no artigo 147 do Código Penal e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Id 449629473). “Consta dos acostados autos do presente Inquérito Policial nº 30.582/2024, oriundo da Delegacia de Polícia de Cícero Dantas, que no dia 26 de maio de 2024, por volta das 18:00 horas, no Povoado Fazenda Melos, em Cícero Dantas, o Denunciado praticou o crime de descumprimento de decisão judicial de manter-se afastado e também pela prática da conduta delituosa de ameaça contra a vítima, RONICLEIA MARIA DE JESUS, que tinha sido a sua companheira, motivando-a em comparecer na Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência Policial contra o Denunciado, bem como pedindo as providências necessárias para que o Denunciado manter-se sempre afastado da residência da vítima e não mais importunar nem lhe perseguir, consoante as provas anexas aos autos.
Consta também dos aludidos autos, em consonância com as provas produzidas, que o Denunciado e a vítima foram companheiros.
Todavia, no ano de 2023, o Denunciado promoveu violência psicológica com ameaça de morte e agressão física contra a vítima, motivando a instauração de Ação Penal.
Nos autos daquela Ação Penal, prevista na Lei Maria da Penha, foi prolatada decisão judicial no sentido de o Denunciado manter-se sempre afastado do lar, domicílio ou local de convivência da vítima, bem como a proibição de aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas, dentre outras proibições ao Denunciado, consoante demonstra a sentença acostada revelando a personalidade agressiva do Denunciado.
Consta ainda dos mencionados autos, em conformidade com as provas arregimentadas, que o Denunciado, ainda que tivesse sido notificado da decisão judicial da Medida Protetiva de Urgência de manter-se afastado da vítima, mas no dia 26.05.2024, o Denunciado compareceu ao local de trabalho da vítima e afirmou que queria conversar mas não esclareceu qual o assunto.
Sentindo-se ameaçada de morte pela possibilidade de ser assassinada pelo evidente descumprimento da decisão judicial, a vítima acionou novamente a Delegacia de Polícia pedindo as urgentes providências necessárias contra o Denunciado, consoante demonstram as provas produzidas na delegacia de polícia.
A conduta delituosa do Denunciado acha-se tipificada do crime de descumprimento de medida protetiva, violando o disposto no artigo 24-A, em violência doméstica, transgredindo os preceitos legais estabelecidos na Lei Federal Maria da Penha, bem como o artigo 147 do Código Penal, em decorrência da prática de ameaça à sua ex-companheira.” Inquérito Policial com colheita de depoimentos da vítima (Id 449189067, p. 9 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057) e testemunhas (Id 449189067, pp. 25 e 27 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057), formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher (Id 449189067, pp.15-21 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057), decisão que conferiu a medida protetiva em favor da vítima (Id 449189067, pp. 42 e 43 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057), interrogatório do acusado (Id 449189067, p. 33 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057), entre outras informações.
Recebimento da denúncia no Id 451624902.
Resposta à acusação no Id 452425442.
Audiência de instrução no Id 464658232.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado nos seus específicos termos.
A defesa apresentou alegações finais orais, sustentando que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
No mérito, aduziu que não se opõe à condenação pelo crime de descumprimento da medida protetiva, mas pugnou para que o réu fosse condenado apenas pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, uma vez que, em relação ao crime de ameaça, não haveria provas suficientes.
A defesa ainda requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e a concessão da suspensão condicional da pena, caso ela não ultrapasse dois anos.
Além disso, pediu a revogação da prisão preventiva, argumentando que o réu não representa risco e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, solicitando também a isenção das custas processuais devido à hipossuficiência econômica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FLÁVIO FERREIRA BISPO, já qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 147, do CP c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Id 449629473).
O réu está sendo acusado de ter ameaçado a vítima, sua ex-companheira, e descumprido a medida protetiva de urgência a ele imposta.
A infração penal do art. 147, do CP possui a rubrica de ameaça com o seguinte texto legal: CP.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Consabido que para que reste configurado o crime de ameaça é essencial que o sujeito ativo compreenda completamente o medo que pretende causar à vítima e que conduza suas ações com a intenção direta de ameaçá-la de um mal grave e injusto, mesmo que não tenha a intenção efetiva de concretizar a ameaça.
Os elementos do referido delito são os seguintes: a) manifestação do propósito de causar um mal futuro a alguém; b) injustiça e gravidade desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo específico.
Já a infração penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui a rubrica de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com o seguinte texto legal: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) O núcleo do tipo do referido delito é descumprir medida protetiva de urgência deferida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Importa salientar que, consoante o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, “a Lei Maria da Penha integra o sistema global de garantias voltado à investigação, ao processamento e julgamento de delitos praticados contra pessoas vulneráveis, genericamente consideradas as que, por condições, não só de gênero, como sociais, políticas, econômicas, e geracionais, merecem específica tutela estatal.” Nessa linha intelectiva, é cediço que a assimetria do poder estrutural entre homens e mulheres se manifesta de diversas formas, como nas relações interpessoais, resultando muitas vezes em casos de violência doméstica. É dizer, tal assimetria cria condições materiais, culturais e ideológicas para que ocorra a dominação do gênero masculino sobre o gênero feminino, resultando muitas vezes na violência contra a mulher, haja vista que gravita em torno destas relações interpessoais desiguais uma estrutura social hierárquica responsável por moldá-las ao longo da história.
Portanto, a Lei Maria da Penha objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e juntamente com o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, dá suporte para a repreensão da conduta delituosa imputada ao réu, a qual passo a analisar.
Estabelecido o enquadramento legal e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A MATERIALIDADE delitiva é indubitável.
Emerge do Inquérito Policial (8001006-74.2024.8.05.0057), bem como por toda prova oral colhida em juízo e em fase policial.
Em relação à AUTORIA, a prova oral colhida na fase instrutória não só ratifica a materialidade demonstrada na fase investigativa, como também comprova inequivocamente a autoria do crime.
Abaixo serão transcritos trechos de alguns dos depoimentos e do interrogatório constante nos autos: Depoimento da vítima perante a autoridade policial (Id 449189067, p. 9 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057): “QUE a declarante teve um relacionamento amoroso com a pessoa de FLÁVIO FERREIRA BISPO; QUE a declarante rompeu esse relacionamento e o Flávio não aceitou esse rompimento, passando a perseguir, ameaçar e até lesionar a declarante, sendo necessário que esta viesse a esta Delegacia e registrasse um Boletim de Ocorrência, que resultou na expedição de uma Medida Protetiva em favor da declarante, no não de 2022; QUE, meses depois, já no ano de 2023, o Flávio descumpriu a Media Protetiva, passando a enviar mensagens xingando a declarante de "puta" e dizendo que a declarante merece morrer; QUE o Flavio esteve na casa de declarante e pegou uma faca na cozinha e colocou na cintura para ferir a declarante, a qual conseguiu desarmá-lo , tendo ele corrido da casa da declarante; QUE a declarante veio a esta Delegacia, registrou o fato e foi instaurado novo Inquérito Policial; QUE a declarante agora tem um bar no Povoado Melos e o Flávio, mesmo sabendo que não pode se aproximar da declarante está frequentando aquele estabelecimento; QUE na data de ontem, dia 26/05/2024, por volta das 18:00h, a declarante estava em seu comércio, quando de repente foi abordada pelo FLÁVIO, o qual falou que queria conversar com a declarante; QUE a declarante disse que não tinha nada para conversar com o mesmo e pegou o telefone celular para tentar acionar a Polícia; QUE o Flávio para a e montou na motocicleta dele e tomou destino ignorado; QUE a declarante foi atendida pela central, da Polícia Militar, mas o Flávio se evadiu; QUE na hora desse fato estavam as pessoas de GEOVANI conhecido por "VAQUEIRO DE VADO DO LEITE DA LOCALIDADE TANQUINHO", ALEX DOS MELOS, GIVALDO conhecido por NININHO e COSME filho de PRETA; QUE há cerca de quinze dias, o Flávio esteve no bar da declarante e estava lhe imputando relacionamentos com diversos homens; QUE a declarante alertou o Flávio para a Medida Protetiva que o proíbe de se aproximar e manter qualquer contato com a declarante.” Perguntas e respostas da vítima quando da sua oitiva em juízo: “E, nesse local que a senhora estava, que ele veio incomodar, onde foi que a senhora estava quando ele descumpriu essa ordem de manter afastada a senhora? A senhora estava onde? Resp.: Bom, eu decidi ir pra ficar perto da minha mãe, lá no povoado, montei um barzinho, aluguei um barzinho, né? Aí, até então, ele estava quieto, calmo.
Aí, ele por ciúme de uma pessoa que ia sempre lá no bar, crescido com a gente, muito conhecida, ele chegou lá a primeira vez falando que era pra mim afirmar que eu estava com ele, que nós estávamos juntos, que não sei o quê, aquela coisa toda, né? Queria que eu afirmasse que eu estaria com a pessoa que eu não estava.
Aí, bom, ele começou a falar umas coisas, aí depois eu falei que era pra ele ir embora, que ele fosse embora.
Aí ele ficou, ficou, ficou, resmungou lá, depois foi embora.
E tinha muita gente.
Aí, bom, passou uns dias, acho que o povo não ouvido dele de novo, novamente, né? Ele foi lá de novo, no bar, quando ele entrou lá... aí ele chegou lá e falou assim... ele chegou lá fora, conversou com um primo meu e um rapaz que trabalha pra ele e eu não sabia, ele estava atendendo pessoal e eu não sabia que ele estava lá no local.
Aí, o rapaz conversou com ele, meu primo tava no carro, consertando o carro lá dele.
Aí, entrou, eu saí fora, convenci, meu filho chegou, chamou ele.
Aí, disse, 'Flávio quer falar com você.' Que lá é conhecido como Flavinho.
Aí, o rapazinho que veio conversar com ele, dizendo ele, né? Saiu fora, conversou com ele, mas chegou lá dentro, retornou pra dentro do bar, e não me explicou que ele estava lá fora.
Aí, muita gente já falou que ele andava lá, porque ele é um tipo meio... ele é estourado, ele quer partir pra cima das pessoas, ele é agressivo, ele quer partir pra cima das pessoas.
Quando ele sabia que uma pessoa se aproximasse de mim, eu ia pros lugares, eu não podia(...) E a senhora já havia encerrado seu relacionamento com ele? Resp.: Já, já tinha um ano e três meses.
E mesmo assim, ele voltou a incomodar a senhora? Resp.: Voltou.
Quer dizer, apesar que o ano passado, em 2023, ele teve uma ordem judicial de permanecer afastado da senhora, mas ele voltou a perturbar a senhora, voltou a incomoda? Resp: Voltou.
Aí, o primo dele chegou de São Paulo e...
Quantas vezes ele voltou a incomodar a senhora? Resp.: Duas vezes.
E nessas duas vezes, ele ameaçou a senhora? Resp.: Não.
Se ele não ameaçou a senhora, por que isso aconteceu BO? Resp.:Porque foi assim, o primo dele chegou de São Paulo, em todo canto que eu chegava, ele tava.
E ele queria se aproximar de mim de todo jeito (se referindo ao réu) Aí, ele deu de beber nos bares lá...
Então, eu só confirma que, em 2023, houve uma decisão judicial de Flávio permanecer sendo afastado da senhora.
E a senhora confirma também que agora, em maio de 2024, contrariando a ordem do juiz, ele procurou a senhora duas vezes.
Resp.: Foi.
E foi a senhora que acionou a polícia para poder prestar queixa, é isso? Resp.: Foi Então, a senhora tem mais alguma coisa para dizer? Resp.: Bom, eu tenho assim, né, que... minha palavra é medo. (...) Já passei muitas coisas na mão dele.
Que tipo de coisas você já passou na mão dele? Resp.: Ameaças, faca no pescoço.
Essa faca no pescoço que ele colocou na senhora, foi agora, em maio de 2024, ou foi em 2023? Resp.: Em 2023.
Quando o juiz deu a sentença para ele afastar? Resp.: Foi.
Mas depois dessa sentença de 2023, ele voltou a ameaçar a senhora de morte? Resp.: Bom, ele que estava bebendo nos bares, e estava falando que a conversa dele era que ele me matava, ele já falou para mim várias vezes, ele me ligava restrito e falava que a conversa dele era essa, que ele me matava e, em seguida, ele se matava.
Sempre foi isso aí a conversa dele.
E ele explicou para a senhora qual o motivo, qual é a razão, que ele pretendia ou pretende matar a senhora? Resp.: Sei lá, ciúmes, sempre foi ciúmes.
Tudo se resume a ciúmes.
Então, diante do promotor, diante do juiz, diante do advogado, a senhora confirma que só tem medo dele? Resp.: Eu tenho e muito.
A senhora disse que na data de 26 de maio, né, por volta das 18 horas, que estava em seu comércio, quando, de repente, foi abordada pelo Flávio, não é isso? Resp.: Aí, ele chegou no meu comércio e me pediu para falar comigo.
Aí, eu falei que eu não tinha nada para falar com ele.
E disso, ele foi embora? Resp.: Ele não foi embora.
Eu peguei o celular e falei para ele que eu ia ligar para os homens.
E aí, depois disso? Resp.: Ele foi, mas depois de duas vezes, né, que ele foi.
Então, neste dia que a senhora esteve na delegacia, para informar o descumprimento da medida protetiva, a senhora afirma que ele só esteve no local, querendo conversar com a senhora.
Não, não teve nenhum tipo de ameaça.
A senhora disse que ia ligar e ele foi embora, é isso? Resp.: Ele estava insistindo porque só queria falar comigo.” Depoimento das testemunhas, ALEXANDRO DOS SANTOS e GEOVANE MATOS NUNES e que corroboram o descumprimento da medida protetiva (Id 449189067, pp. 25 e 27 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057): ALEXANDRO DOS SANTOS “QUE na data de 26/05/2024, pouco antes das 18 horas, o depoente deu uma passada no bar de CLÉIA, localizado no Povoado Melos; QUE, enquanto estava naquele estabelecimento , o depoente viu a pessoa de FLÁVIO, ex-companheiro da Cléia; QUE o Flávio não demorou muito tempo e logo se retirou; QUE, pouco depois, o depoente também foi embora e não sabe os desdobramentos que ocorreram após sua saída; QUE essa foi a primeira vez que o depoente viu o Flávio no bar da Cléia, até porque o depoente não muito assíduo naquele estabelecimento.” GEOVANE MATOS NUNES “QUE na data de 26/05/2024, por volta das 18 horas, o depoente estava bebendo coca cola no bar da pessoa conhecida como CLÉIA (RONICLÉIA MARIA DE JESUS); QUE chegou ali o rapaz chamado FLÁVIO, o qual chamou a Cléia; QUE a Cléia respondeu ao Flávio que ele não pode andar naquele lugar; QUE o Flávio saiu dali e montou na moto dele e foi embora bem rápido; QUE a Cléia relatou para o depoente que o Flávio já foi marido dela e que ele está proibido pela Justiça de aproximar dela; QUE depois disso, o depoente não viu mais o Flávio.” Interrogatório perante a autoridade policial (Id 449189067, p. 33 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057): “PERGUNTADO: Se o interrogado já foi preso ou processado? RESPONDEU: QUE nunca foi preso, mas responde a processo, sob a acusação de violência doméstica.
PERGUNTADO: Se o interrogado usa alguma substância entorpecente?RESPONDEU: Negativamente.
PERGUNTADO: O que o interrogado tem a alegar em sua defesa, face à acusação de ter descumprido medida protetiva em favor de sua ex-companheira, RONICLÉIA MARIA DE JESUS, tendo ido ao bar da mesma, fato ocorrido mais de uma vez, sendo a última delas, dia 26/05/2024? RESPONDEU: QUE o interrogado esteve no bar da Ronicléia apenas urna vez, para chamar a pessoa de COSME, filho de Lourdes Preta, o qual recebeu um dinheiro para fazer um trabalho de roça para a farrulia do interrogado, mas não compareceu para realizar o serviço acertado; QUE o interrogado está evitando ir às festas, justamente para não encontrar a Ronicléia, pois sabe que está proibido de se aproximar dela.” Em juízo, o réu exerceu seu direito de ficar em silêncio.
Constata-se, a partir das provas coligidas e das circunstâncias delineadas, que o réu, por duas vezes proferiu ameaças contra a vítima ao enviar-lhe mensagens afirmando que esta merecia morrer e, posteriormente, ao comparecer em sua residência, se armando com uma faca, evidenciando a intenção de concretizar as ameaças proferidas.
Ademais, o réu descumpriu a medida protetiva em três ocasiões distintas: ao enviar mensagens para a vítima, ao comparecer em sua residência e ao dirigir-se ao seu estabelecimento comercial, em flagrante desrespeito à ordem judicial.
Ressalta-se que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando os fatos encontram-se corroborados pelos demais elementos provas colacionados aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (grifei) Não há dúvidas, pois, acerca da ocorrência do crime imputado ao acusado, não merecendo acolhida as teses defensivas.
Portanto, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva descrita no art. 147 do CP e a conduta do 24-A da Lei nº 11.340/2006, devendo responder penalmente pelo delito praticado, pois era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não tendo havido quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
DO CONCURSO DE CRIMES No presente caso, ficou demonstrado que, em mais de uma ocasião, com uma única ação, o réu praticou dois crimes, a saber: ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha).
Trata-se, portanto, de concurso formal, pois com uma única conduta, o réu violou dois tipos penais distintos.
Contudo, é cediço que, quando há concomitância entre concurso formal e continuidade delitiva, deve-se aplicar o aumento relativo ao crime continuado, levando-se em consideração a maior pena entre os delitos e o número total de infrações para definir a fração de aumento, conforme disposto no art. 71 do CP.
Cito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação cumulativa do concurso formal e do crime continuado.
Impossibilidade.
A orientação desse Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, é a de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729366 PB 2022/0074258-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
DOSIMETRIA.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é formal, não se exigindo um resultado naturalístico, o que torna irrelevante o intuito de concretizar o mal injusto e grave prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 2.
As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 3.
Não há que se falar em erro de proibição se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca da medida protetiva e, ainda assim, desobedeceu a ordem judicial e manteve contato com a vítima. 4.
Diante da concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal entre os crimes cometidos, aplica-se somente um aumento de pena, qual seja, o referente ao crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal, sob pena de se configurar bis in idem. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/2935-90 DF 0009415-60.2018.8.07.0016, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2019 .
Pág.: 8144/8160) (destaquei) In casu, inicialmente, o réu enviou mensagens à vítima em 2023, ameaçando-a e desrespeitando a medida protetiva concedida em favor da vítima em 2022 (Id 449189067, pp. 42 e 43 do IP 8001006-74.2024.8.05.0057) que o proibia de manter qualquer contato com ela (fato 01).
Em consequência, após praticar o primeiro ato de ameaça em concurso formal com o descumprimento da medida protetiva, deu continuidade à sua conduta delitiva ao comparecer, posteriormente, à residência da vítima portando uma faca, com o intuito de intimidá-la novamente (fato 02).
Esses atos são caracterizados como continuidade delitiva, já que há identidade de circunstâncias e a mesma finalidade de intimidação e violação da medida protetiva.
Dessa forma, a aplicação do aumento deve se dar com base na continuidade delitiva, pois os crimes de 2023 (fato 01 e fato 02) guardam relação entre si e decorrem da mesma intenção delituosa de causar medo e desrespeitar as ordens judiciais.
Assim, considerando-se a maior pena aplicável entre os delitos e o número total de infrações (duas ameaças e dois descumprimentos de medida protetiva), será aplicada a fração de aumento correspondente à continuidade delitiva, em conformidade com o entendimento consolidado sobre a matéria.
Por outro lado, em relação ao descumprimento da medida protetiva ocorrido em 2024 (fato 03), no qual o réu foi ao bar da vítima, não há provas nos autos de que ele tenha proferido novas ameaças nessa ocasião.
Além disso, devido ao tempo decorrido entre as infrações cometidas em 2023 e este último episódio, não é possível aplicar a ficção jurídica da continuidade delitiva.
Assim, será realizada a unificação da pena relativa a esse descumprimento com as penas dos delitos praticados em 2023, sem a aplicação da continuidade delitiva para o fato isolado de 2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu FLÁVIO FERREIRA BISPO, já qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
DOSIMETRIA FATO 01 CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP) Passo à dosimetria da pena do réu, em atenção ao princípio da individualização da pena e em observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP).
Em relação à primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: Na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente.
Na situação em julgamento, houve a prática do crime de ameaça de modo que a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato.
Por isso deixo de valorar tal circunstância. ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente.
Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento.
Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: Comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc.
Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: Conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo.
Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito.
Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: são elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução.
No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu não extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; vii) Consequências do crime: Estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito.
No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; . viii) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes, contudo, pesa contra o réu a agravante decorrente da prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher (art. 61, II, alínea f do CP).
Por estes motivos, fixo a pena intermediária em 1 mês e 05 dias de detenção.
Na terceira etapa do cálculo, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que torno a pena definitiva em 1 mês e 05 dias de detenção.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Em relação à primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: Na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente.
Na situação em julgamento, houve a prática do crime de ameaça de modo que a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato.
Por isso deixo de valorar tal circunstância. ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente.
Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento.
Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: Comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc.
Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: Conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo.
Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito.
Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: são elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução.
No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu não extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; vii) Consequências do crime: Estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito.
No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; . viii) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, alínea f, do CP, uma vez que o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) possui como elementar ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher, de modo que configura bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal na segunda fase da dosimetria para exasperar a pena aplicada àquele crime contra a administração da Justiça.
A corroborar: (TJ-MG - APR: 10693200013821001 Três Corações, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021) e (TJ-DF 07042875920208070012 1656700, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) Por estes motivos, fixo a pena intermediária em 03 meses de detenção.
Na terceira etapa do cálculo, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que torno a pena definitiva em 03 meses de detenção.
FATO 02 CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP) Passo à dosimetria da pena do réu, em atenção ao princípio da individualização da pena e em observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP).
Em relação à primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: Na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente.
Na situação em julgamento, houve a prática do crime de ameaça de modo que a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato.
Por isso deixo de valorar tal circunstância. ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente.
Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento.
Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: Comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc.
Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: Conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo.
Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito.
Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: São elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução.
No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, visto que o réu invadiu a residência da vítima e a ameaçou com uma faca; vii) Consequências do crime: Estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito.
No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; . viii) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 mês e 5 dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes, contudo, pesa contra o réu a agravante decorrente da prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher (art. 61, II, alínea f do CP).
Por estes motivos, fixo a pena intermediária em 1 mês e 10 dias de detenção.
Na terceira etapa do cálculo, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que torno a pena definitiva em 1 mês e 10 dias de detenção.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Em relação à primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: Na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente.
Na situação em julgamento, houve a prática do crime de ameaça de modo que a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato.
Por isso deixo de valorar tal circunstância. ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente.
Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento.
Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: Comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc.
Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: Conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo.
Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito.
Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: São elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução.
No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, visto que o réu invadiu a residência da vítima e a ameaçou com uma faca; vii) Consequências do crime: Estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito.
No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; . viii) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 meses e 15 dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, alínea f, do CP, uma vez que o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) possui como elementar ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher, de modo que configura bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal na segunda fase da dosimetria para exasperar a pena aplicada àquele crime contra a administração da Justiça.
A corroborar: (TJ-MG - APR: 10693200013821001 Três Corações, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021) e (TJ-DF 07042875920208070012 1656700, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) Por estes motivos, fixo a pena intermediária em 03 meses e 15 dias de detenção.
Na terceira etapa do cálculo, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que torno a pena definitiva em 03 meses e 15 dias de detenção.
FATO 03 CRIME DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Em relação à primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: Na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente.
Na situação em julgamento, houve a prática do crime de ameaça de modo que a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato.
Por isso deixo de valorar tal circunstância. ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente.
Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento.
Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: Comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc.
Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: Conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo.
Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito.
Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: são elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução.
No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu não extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; vii) Consequências do crime: Estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito.
No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; . viii) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo. À vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, alínea f, do CP, uma vez que o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) possui como elementar ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher, de modo que configura bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal na segunda fase da dosimetria para exasperar a pena aplicada àquele crime contra a administração da Justiça.
A corroborar: (TJ-MG - APR: 10693200013821001 Três Corações, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021) e (TJ-DF 07042875920208070012 1656700, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) Por estes motivos, fixo a pena intermediária em 03 meses de detenção.
Na terceira etapa do cálculo, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que torno a pena definitiva em 03 meses de detenção.
DA CONTINUIDADE DELITIVA (FATO 01 E FATO 02) O STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. É o entendimento de nova súmula do STJ: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
In casu, apurou-se a prática de duas ameaças e dois descumprimentos de medida protetiva, logo, aplica-se a exasperação de 1/4 ao crime de descumprimento da medida protetiva por ser a pena mais grave, nos termos do art. 71, do CP.
Portanto, fixo a pena definitiva para o fato 01 e fato 02 em 04 meses e 11 dias de detenção.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Considerando a pena de 4 meses e 11 dias de detenção referente aos fatos 01 e 02, bem como a pena de 3 meses de detenção relativa ao fato 03, procedo à unificação das penas, resultando na pena definitiva de 7 meses e 11 dias de detenção para os três fatos.
DO REGIME PRISIONAL A expressão aritmética da pena alinhada à reprovabilidade da conduta e diante da necessidade de a pena atingir a sua finalidade de prevenção geral e especial, além de retribuição, na vetusta forma da resposta ao mal injusto do crime pelo mal justo da pena, faz-se necessária, à luz do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, aplicar terapêutica penal menos rigorosa.
Aplica-se, então, o regime aberto para início do cumprimento da sanção.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA Conforme consta dos autos 8000945-19.2024.8.05.0057 o réu está preso preventivamente desde 13/06/2024 (Id 448911462 dos referidos autos), totalizando aproximadamente 4 meses de prisão em regime fechado até a presente data.
Destarte, considerando que a pena definitiva imposta ao réu é de 7 meses e 11 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, significativamente menos gravoso do que o regime fechado experimentado durante a prisão preventiva, e tendo em vista que o art. 42 do CP estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser considerado para a detração penal, a fim de ser descontado da pena privativa de liberdade imposta na sentença, e ainda considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso concreto, entendo que, no presente caso, o tempo já cumprido em prisão provisória, em regime mais severo, pode ser considerado suficiente para a extinção da punibilidade, mesmo que inferior ao total da pena imposta.
Assim, declaro, por sentença, EXTINTA a punibilidade de FLÁVIO FERREIRA BISPO, com fulcro no art. 42, do CP, e nas razões adrede expostas.
Expeça-se alvará de soltura.
DISPOSIÇÕES FINAIS À vista do disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, posto inexistir requerimento expresso neste sentido, nem vítima identificada.
Considerando a comprovada situação de insuficiência financeira do réu, concedo a isenção das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao art. 202 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à vítima.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cícero Dantas/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/10/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
09/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:15
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
08/10/2024 08:12
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:45
Juntada de mandado
-
07/10/2024 13:57
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
07/10/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/09/2024 17:00 em/para VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
08/09/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de RONICLEIA MARIA DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/08/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/09/2024 17:00 em/para VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 29/08/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 10:35
Juntada de decisão
-
25/07/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:36
Juntada de informação
-
25/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:06
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BISPO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/07/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:42
Expedição de citação.
-
04/07/2024 10:39
Recebida a denúncia contra FLAVIO FERREIRA BISPO - CPF: *14.***.*05-80 (REU)
-
18/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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