TJBA - 8000497-47.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 05:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000497-47.2022.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Cristiane Santos Da Silva Soares Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857) Advogado: Juliane Da Silva Carneiro Menezes (OAB:BA67624) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de contradição, já que não teriam sido apreciados todos os fatos e fundamentação apresentados pela embargada.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo apresentado. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Por fim, a respeito do alegado no ID. 451625062, verifica-se que o laudo se refere ao Município de VALENÇA, não sendo este a localização do imóvel objeto dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 16:44
Expedição de intimação.
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08/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:12
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:12
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:14
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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03/06/2024 23:14
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/04/2024 23:59.
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03/06/2024 23:14
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 13:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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21/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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27/03/2024 10:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2024 14:39
Expedição de intimação.
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06/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 08:00
Expedição de intimação.
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27/02/2024 10:25
Expedição de citação.
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27/02/2024 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2023 22:50
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:50
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:48
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:48
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:44
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:44
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:07
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:07
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:07
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:07
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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02/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 18:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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12/06/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 20:57
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 12:53
Expedição de citação.
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22/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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07/01/2023 21:21
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 17:13
Despacho
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03/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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01/10/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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