TJBA - 8000292-83.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:58
Expedição de intimação.
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19/02/2025 16:16
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:52
Expedição de intimação.
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16/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000292-83.2020.8.05.0048 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Antonio Jose Carneiro Lopes Registrado(a) Civilmente Como Antonio Jose Carneiro Lopes Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000292-83.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB:BA37222) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento Sentença de honorários advocatícios em face do Estado da Bahia, onde o exequente alega que foi nomeado na qualidade de advogado dativo, para atuar como defensor do Réu LEIDIVAN DA SILVA COELHO e OUTROS, nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO, sob n.º 0000035-34.2019.805.0048, tendo sido arbitrado por este juízo, honorários advocatícios nos termos da tabela da OAB (item 13.12 da Resolução n.º 01/2014 do Conselho Seccional da OAB/BA), a serem pagos pelo Executado, face a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, na referida Comarca, para atuar na respectiva ação.
Intimado o executado ofereceu impugnação no Id. 94520333.
Alega, preliminarmente, falta de citação/intimação do Estado acerca da decisão executada.
No mérito, (I) alegou a nulidade de designação do exequente para atuar como defensor dativo; (II) incompetência do Juízo Criminal para arbitrar os honorários em processo penal; (III) desproporcionalidade do valor arbitrado e a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ; (IV) por fim, alegou a ausência de dotação orçamentária e alteração da destinação de recursos públicos sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento Estadual.
Requereu, então, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas as preliminares arguidas, sejam reduzidos os valores dos honorários executadas.
O exequente se manifestou na petição de Id. 405653082. É o relatório.
DECIDO.
Em sua impugnação, o Estado da Bahia alegou, preliminarmente, a ausência de citação do Estado na ação penal.
No mérito, a nulidade da designação, a incompetência do Juízo Criminal para arbitrar os honorários, desproporcionalidade entre o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o valor arbitrado, além da alteração da destinação de recursos públicos sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento Estadual.
De logo, repilo a preliminar arguida.
Quanto à alegação do impugnante de que não foi intimado da decisão que arbitrou os honorários do exequente, saliento que o Estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi.
Sendo assim, independente da intimação da Procuradoria, o próprio Estado participou da relação jurídica, não cabendo a alegação de que é parte estranha à lide, muito menos de que não foi intimado da decisão que fixou os honorários, haja vista sua presença na mesa de audiência, através do Ilustre Promotor de Justiça.
Além disso, padece de respaldo legal os argumentos esposados pelo impugnante, tendo em vista o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que as decisões que arbitrem verbas honorárias em favor de defensor dativo nomeado em Juízo para suprir a carência de Defensoria Pública na localidade constituem título executivo certo, líquido e exigível, razão pela qual, já se encontrando constituído o título, é dispensável a propositura de prévia ação de conhecimento para este fim.
In verbis: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Destarte, a decisão que fixa os honorários de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo.
E ainda, o mesmo Estatuto também dispõe, no art. 22, §1º, a respeito dos honorários a serem fixados ao advogado, nomeado para "patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública", a saber: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Ademais, ainda segundo entendimento pacífico do STJ, o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) (REsp 540.965/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 229) Neste jaez, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos – como no caso em epígrafe.
Assim, não há que se falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa, visto que é possível arbitrar os honorários ao defensor dativo, independentemente da participação do Estado no processo criminal.
Resta, portanto, indubitável a nomeação do exequente como defensor dativo no aludido processo, restando desnecessária a demonstração de "causas justificáveis" para a sua nomeação, impondo-se a condenação do impugnante a obrigação de pagar a justa remuneração pelo trabalho desempenhado, conforme reiterados julgados da Corte Cidadã.
A propósito, veja-se o entendimento do TJBA em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1.
O defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses do réu em processo criminal faz jus a honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado. 2. É cristalina, na legislação, a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios quando do exercício do patrono em casos de assistência judiciária (art.22, §1º da Lei 8.906/94). 3.
Consoante jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). 4.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 8000220-03.2016.8.05.0189, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 17/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR FALTA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NA AÇÃO QUE GEROU O TÍTULO EXECUTIVO.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 8000789-59.2016.8.05.0106, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NA AÇÃO QUE GEROU O TÍTULO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFERECIDO PELA DEFENSORIA OU PELA OAB NA LOCALIDADE.
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
GARANTIA FUNDAMENTAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
In specie, não restou comprovado pelo apelante que na Comarca de Cícero Dantas havia serviço de assistência judiciária gratuita oferecido pela Defensoria Pública ou Órgão da OAB.
Destarte, mostra-se correta a nomeação pelo magistrado de piso de defensor dativo, a fim de garantir ao réu o direito de defesa.
Uníssono o posicionamento das Cortes superiores no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação na ação que gerou o título executivo.
Pacífica a compreensão jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever do Estado de pagar os honorários do advogado dativo. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0001485-29.2012.8.05.0057, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/02/2017) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
APELO ESTATAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO SER PARTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA REGIÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA PELO PROFISSIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
II.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual, situada na capital do Estado, para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo.
III.
Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88).
IV.
Apelação à qual se NEGA PROVIMENTO . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0302499-80.2012.8.05.0022, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/02/2017) Constata-se, então, frente as disposições legais, que a inexistência de defensor público em exercício nesta comarca, por si só, autoriza o Juiz, seja ele cível ou criminal, em caso concreto, a proceder à nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa de pessoa juridicamente necessitada, vinculando o Estado a arcar com o ônus da verba honorária que for fixada ao advogado nomeado, de acordo com a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, independentemente de prévia notificação do Estado. É que, a inexistência de defensor público na comarca constitui causa que impossibilita o Estado de prestar, como lhe impõe a Constituição, a assistência jurídica integral, pronta e efetiva, aos necessitados.
Desse modo, enquanto o Estado não mantiver em efetivo exercício defensor público para o cumprimento do múnus de prestar assistência jurídica aos necessitados nesta Comarca, impõe-se ao Juiz o dever de nomear advogado para suprir essa omissão, com a verba honorária a correr por conta do Estado, porquanto a defesa do necessitado é condição essencial para que possa haver prestação jurisdicional, vez que ninguém pode ser processado sem direito de defesa, não podendo a ausência de defensoria pública fazer paralisar as atividades do Judiciário.
Assim, entendo inquestionável o direito à remuneração do defensor dativo no valor arbitrado no título executivo e demonstrado no corpo da petição de execução, eis que expressamente previsto no art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Frise-se que a ausência de previsão orçamentária para pagamento de defensores dativos nomeados para suprir a falta de amparo do Estado aos necessitados, amparo este previsto na Constituição Federal, não pode servir de empecilho ao pagamento, sob pena de odioso enriquecimento ilícito do Estado.
Quanto as alegações de desproporcionalidade do valor arbitrado e que a decisão deste juízo está alterando a destinação de recursos públicos sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento Estadual, ficam também rejeitadas, vez que os honorários devem ser fixados com base no art. 85, § 2º do CPC, observando os valores descritos na tabela da OAB/BA.
Assim, dada a natureza do caso julgado (procedimento do tribunal do júri) e a forma dedicada de atuação do exequente (acompanhou integralmente o processo de conhecimento – documentos presentes no Id. 73837907), os honorários foram fixados no nível máximo previsto na tabela da OAB/BA, sem nenhum exagero e sem intenção de prejudicar a destinação dos recursos públicos do Estado.
Neste sentido, verifico que a Tabela de Honorários da OAB/BA prevê remuneração de R$ 25.200,00, nos casos de "Defesa em procedimento do júri (desde a denúncia até a pronúncia)".
Quanto ao argumento de inobservância do Tema repetitivo 984 do STJ, não deve prosperar, já que, apesar da não vinculação à tabela feita unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB, nada impede ao Magistrado, segundo o trabalho despendido pelo Advogado no caso concreto, tomar como referência para arbitrar os honorários dos advogados dativos, o que foi feito nos autos.
Dessa forma, percebo que o montante fixado em favor do exequente foi compatível com o estabelecido na referida Tabela.
Noutro giro, há que se ressaltar que cabe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CRFB).
Trata-se de direito fundamental com eficácia imediata (art. 5º, §1º, CRFB).
Sublinho, por fim, que compete ao Estado da Bahia, se for o caso, demonstrar a capacidade de custeio dos honorários pelo réu da ação penal e lhe cobrar, pelos meios próprios, a verba pública despendida (art. 263, parágrafo único, do CPP).
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de Id. 94520333 e HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados sob o Id. 73837692.
Isento de custas.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório ou precatório, nos termos da Resolução n. 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Adote-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
26/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES em 27/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
08/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:58
Expedição de intimação.
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22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 19:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 14:00
Expedição de citação.
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17/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 01:15
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 24/03/2021 23:59.
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03/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 12:26
Expedição de citação.
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18/12/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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