TJBA - 8003799-46.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483771868
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03/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/11/2024 23:59.
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30/01/2025 17:44
Expedição de intimação.
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30/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003799-46.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Thiare Silva Dos Santos Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Requerido: Sociedade Para O Desenvolvimento Dos Servicos Publicos - Sodesp Requerido: Municipio De Itabuna Requerido: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003799-46.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: THIARE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA (OAB:BA69805) REQUERIDO: SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS - SODESP e outros (2) Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Certifique-se ao cartório, se houve a citação do Município de Itabuna, e o transcurso do prazo para apresentar contestação.
INTIMEM-SE AS PARTES MUNICIPIO DE ITABUNA e EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há anuência com o pedido de desistência em relação a acionada SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS - SODESP (ID 453895282).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003799-46.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Thiare Silva Dos Santos Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Requerido: Sociedade Para O Desenvolvimento Dos Servicos Publicos - Sodesp Requerido: Municipio De Itabuna Requerido: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003799-46.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: THIARE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA (OAB:BA69805) REQUERIDO: SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS - SODESP e outros (2) Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL”, PARA EVENTUAL REMESSA DESTE PROCESSO AO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0”.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças do magistrado.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feito mediante ato ordinatório ou de mero expediente, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, apenas se o impulso processual não se enquadrar neste caso por possuir caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
03/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:13
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:10
Expedição de intimação.
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14/06/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/02/2024 15:25
Decorrido prazo de THIARE SILVA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2023 11:19
Expedição de citação.
-
27/10/2023 11:08
Expedição de citação.
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18/09/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
19/08/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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14/08/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:16
Decorrido prazo de THIARE SILVA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 16:23
Expedição de citação.
-
27/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 16:23
Expedição de citação.
-
27/07/2023 16:23
Expedição de citação.
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27/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
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02/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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