TJBA - 8025090-41.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8025090-41.2022.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lourival Nunes Dos Santos Advogado: Shirley Felix El Chami (OAB:BA45093) Reu: Antonio Sergio Ferreira Da Silva Reu: Ana Patricia Almeida De Melo Advogado: Flavia De Carvalho Almeida (OAB:BA27300) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8025090-41.2022.8.05.0080 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LOURIVAL NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEY FELIX EL CHAMI - BA45093 REU: ANTONIO SERGIO FERREIRA DA SILVA, ANA PATRICIA ALMEIDA DE MELO Advogado do(a) REU: FLAVIA DE CARVALHO ALMEIDA - BA27300 [] § DESPACHO Vistos, etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Neste cenário, ao cartório determino a adoção das seguintes providências: 1.
Verificar se a dupla “assunto / classe” do processo está correta, retificando se necessário; 2.
Analisar a fase processual, em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, proceder à evolução da classe processual correlata; 3.
Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (fica autorizada a utilização dos sistemas, se necessário); 4.
Tratando-se de ente público ou grandes litigantes, incluir/cadastrar o CNPJ constante do Sistema de Domicílio Eletrônico PJBA, https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/cadastros/ativos; 5.
Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos, observando eventual pedido de habilitação exclusiva; 6.
Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados; Após, intime-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização; e c) informem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível, com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, após, façam os autos conclusos para decisão.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
04/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:41
Decorrido prazo de LOURIVAL NUNES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ALMEIDA DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 07:03
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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11/08/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:18
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 02:38
Decorrido prazo de LOURIVAL NUNES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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12/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LOURIVAL NUNES DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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04/04/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
29/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
21/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:47
Mandado devolvido
-
15/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:02
Decorrido prazo de LOURIVAL NUNES DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 23:16
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/11/2022 00:45
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2022 00:05
Mandado devolvido Positivamente
-
18/11/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 20:11
Decorrido prazo de LOURIVAL NUNES DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 21:40
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
28/10/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 05:43
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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12/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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06/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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