TJBA - 8107652-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:31
Juntada de Petição de 8107652_82.2024.8.05.0001_Contrarrazões de Recurso de Apelação ANDREY AUGUSTO JESUS DE SANTANA FELIP
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08/04/2025 19:34
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 19:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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15/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:08
Expedição de ato ordinatório.
-
10/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL VITOR LIMA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL VITOR LIMA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/01/2025 19:01
Mandado devolvido Positivamente
-
20/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 07:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 14:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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09/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/01/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2024 15:56
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
18/12/2024 15:56
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
18/12/2024 15:56
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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18/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:16
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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17/12/2024 20:09
Expedição de sentença.
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17/12/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:39
Expedição de sentença.
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17/12/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 19:20
Expedição de ato ordinatório.
-
02/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de 8107652_82.2024.8.05.0001_ALEGAÇÕES FINAIS
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12/11/2024 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:56
Juntada de Ofício
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11/11/2024 10:11
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
11/11/2024 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/10/2024 18:06
Juntada de Ofício
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de ANDREY AUGUSTO JESUS DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de RAFAEL VITOR LIMA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/10/2024 16:14
Juntada de Ofício
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11/10/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8107652-82.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Andrey Augusto Jesus De Santana Reu: Felipe Alves Silva Reu: Rafael Vitor Lima Soares Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8107652-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDREY AUGUSTO JESUS DE SANTANA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Andrey Augusto Jesus de Santana, Rafael Vitor Lima Soares e Felipe Alves Silva, aduzindo os fatos e fundamentos explicitados na exordial de ID 457405740, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: "Consta nos autos do inquérito policial instaurado mediante APF nº 36980/2024, que, no dia 25/06/2024, por volta das 16h39min, na localidade de Quitéria Velha, na cidade de Madre de Deus, uma guarnição da PETO da 10ª CIPM, comandada pelo SD/PM Vanildo Silva de Souza (matrícula 30527559), acompanhada pelo SD/PM Rômulo Barbosa (matrícula 30586477) e pelo SD/PM Alex Lobo Freitas (matrícula 30644448), deslocou-se para averiguar uma denúncia de indivíduos praticando o crime de tráfico ilícito de drogas e outros delitos.
A guarnição dirigiu-se ao local informado, conhecido por ser dominado pela facção 'BDM', e avistou indivíduos empreendendo fuga em direção à região de manguezal ao notarem a proximidade dos policiais.
Os agentes conseguiram alcançá-los e realizar as abordagens, identificando-os como Andrey Augusto Jesus de Santana, Felipe Alves Silva e Rafael Vitor Lima Soares, ora denunciados.
Ato contínuo, foi realizada busca pessoal, sendo encontrados com os denunciados: (i) Felipe Alves Silva: 47 (quarenta e sete) pedras análogas ao crack, 23 (vinte e três) buchas de substância análoga à maconha, 1 (um) celular, e R$ 38,00 (trinta e oito reais); (ii) Rafael Vitor Lima Soares: 39 (trinta e nove) pedras análogas ao crack, 21 (vinte e uma) buchas de substância análoga à maconha, 21 (vinte e um) pinos contendo substância análoga à cocaína, R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) e 1 (um) celular; (iii) Andrey Augusto Jesus de Santana: 39 (trinta e nove) porções grandes de substância análoga à maconha e 27 (vinte e sete) pinos de substância análoga ao 'K9'.
Os itens foram apreendidos conforme o auto de exibição e apreensão nº 16251/2024.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos denunciados, sendo eles conduzidos e apresentados à autoridade policial competente para adoção das medidas pertinentes.
O Laudo de Constatação nº 2024 03 PC 001166-01 (fls. 42) atesta a presença de maconha (Cannabis Sativa L.) e cocaína em diferentes tipos de materiais.
Material A: 206,6 g (duzentos e seis gramas e seis decigramas), distribuídos em 82 (oitenta e duas) porções de aspecto vegetal seco, parcialmente prensado, acondicionados em 44 (quarenta e quatro) porções menores e 38 (trinta e oito) porções maiores, todas individualmente embaladas em plásticos transparentes.
O material foi submetido ao teste de análise macroscópica e ao teste químico Duquenois, obtendo resultado positivo para maconha.
Material B: 6,2 g (seis gramas e dois decigramas), distribuídos em 27 (vinte e sete) porções menores de vegetal seco, acondicionadas em microtubos plásticos.
O teste químico Duquenois obteve resultado positivo para maconha.
Material C: 23,2 g (vinte e três gramas e dois decigramas), distribuídos em 86 (oitenta e seis) porções de substância sólida amarelada, em forma de pedras.
O teste químico com tiocianato de cobalto obteve resultado positivo para cocaína.
Material D: 5,1 g (cinco gramas e um decigrama), distribuídos em 21 (vinte e uma) porções de substância sólida branca, pulverizada em pó, acondicionadas em microtubos plásticos.
O teste químico com tiocianato de cobalto obteve resultado positivo para cocaína.
A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos, pelos depoimentos colhidos, pelo auto de exibição e apreensão, e pelo laudo de constatação.
Os depoimentos dos policiais, o auto de exibição e apreensão, e o laudo de constatação provisória de substância entorpecente arrecadaram provas contundentes da materialidade e autoria, suficientes para deflagrar a presente ação penal.
As provas colhidas durante a investigação revelam características típicas de tráfico, como o comportamento dos denunciados no momento da abordagem policial, as substâncias apreendidas e a forma fracionada de acondicionamento, indicando destinação para venda a usuários, subsumindo-se às condutas previstas no crime de tráfico de drogas.
Os acusados Andrey Augusto Jesus de Santana, Rafael Vitor Lima Soares e Felipe Alves Silva foram notificados, apresentando defesas prévias por intermédio da Defensoria Pública, conforme IDs 464705649 e 464705644, sem arguição de preliminares. É o relatório.
Decido.
Os elementos colhidos durante o inquérito policial indicam o envolvimento dos denunciados Andrey Augusto Jesus de Santana, Rafael Vitor Lima Soares e Felipe Alves Silva no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Os depoimentos dos policiais que participaram das prisões em flagrante, conforme ID 457828289, pgs. 17, 19 e 21, e o laudo de constatação prévia de ID 457828289, pg. 43, que atesta a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, corroboram a versão apresentada pelo Ministério Público.
Diante disso, os elementos de informação trazidos pelo inquérito policial indicam que há justa causa para o recebimento da denúncia.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas.
Além disso, não se verificam as hipóteses dos artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal.
Isto posto, recebo a denúncia com relação a Andrey Augusto Jesus de Santana, Rafael Vitor Lima Soares e Felipe Alves Silva.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 06/11/2024, às 10h30.
Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Augusto Leopoldino Santana Juiz de Direito -
08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 18:51
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 18:42
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 18:36
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
06/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
06/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
06/10/2024 17:43
Juntada de Ofício
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06/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 06:32
Decorrido prazo de RAFAEL VITOR LIMA SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:29
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 19:47
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 17:59
Recebida a denúncia contra ANDREY AUGUSTO JESUS DE SANTANA - CPF: *69.***.*20-69 (REU), FELIPE ALVES SILVA - CPF: *70.***.*40-08 (REU) e RAFAEL VITOR LIMA SOARES - CPF: *67.***.*18-17 (REU)
-
03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de ANDREY AUGUSTO JESUS DE SANTANA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:02
Juntada de Ofício
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19/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:20
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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