TJBA - 8000446-15.2023.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000446-15.2023.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Jose Dos Santos Moreira Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-15.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE DOS SANTOS MOREIRA, ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos jurídicos constantes na exordial.
A parte exequente informou que houve a liquidação do débito com base nos benefícios da Lei nº 14.166/2021 e requereu a extinção da ação, conforme petitório em ID 435462182. É o relatório.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida, conforme informado pelo próprio exequente.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Esta sentença tem força de mandado.
ENCRUZILHADA/BA Datada e assinada digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
07/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:58
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:58
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
11/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
11/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 09:59
Expedição de citação.
-
07/05/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 12:40
Expedição de citação.
-
31/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:33
Expedição de citação.
-
27/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8107652-82.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Andrey Augusto Jesus de Santana
Advogado: Fernanda de Carvalho Urpia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 15:46
Processo nº 8139680-06.2024.8.05.0001
Laura Teixeira Alves da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 17:01
Processo nº 8000135-63.2019.8.05.0269
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Moacyr Batista Souza Leite Junior
Advogado: Michel Soares Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2019 16:29
Processo nº 8025090-41.2022.8.05.0080
Lourival Nunes dos Santos
Ana Patricia Almeida de Melo
Advogado: Flavia de Carvalho Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 10:41
Processo nº 0023666-32.2011.8.05.0001
Dulce Azevedo da Silva
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo Luiz Brock
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2011 09:30