TJBA - 0000356-49.2011.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000356-49.2011.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Banco Pan S.a Advogado: Francisco Duque Dabus (OAB:BA49512) Reu: Francisco Carlos Benicio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000356-49.2011.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB:BA49512) REU: FRANCISCO CARLOS BENICIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A em face de FRANCISCO CARLOS BENICIO DOS SANTOS.
Após o regular trâmite processual, em razão da paralisação do processo sem impulso ou pedidos formulados pela parte Autora, houve a regular intimação para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.
Certificada a inércia da parte. É o relatório.
Decido.
A Autora, devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, configurando-se o abandono processual.
Nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando a parte deixar de adotar meios e promover o andamento processo, deixando-o paralisado por prazo superior ao estabelecido na referida norma.
Os processos judiciais não podem se perpetuar eternamente, aguardando que a parte Autora compareça ao processo para impulsioná-lo quando assim entender.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
RIACHÃO DAS NEVES-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito designado -
10/09/2024 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/07/2023 22:58
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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22/07/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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02/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
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23/08/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:29
Conclusos para despacho
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06/07/2019 06:26
Devolvidos os autos
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26/06/2019 15:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/04/2016 20:13
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:59
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:59
DEFINITIVO
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20/03/2012 11:57
DOCUMENTO
-
24/01/2012 08:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/11/2011 12:13
DOCUMENTO
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24/11/2011 09:40
RECEBIMENTO
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29/08/2011 12:49
CONCLUSÃO
-
01/08/2011 08:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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