TJBA - 8018317-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:29
Baixa Definitiva
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13/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREA RICCI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ TELES RICCI em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8018317-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Andrea Ricci Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Agravado: Beatriz Teles Ricci Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018317-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ANDREA RICCI e outros Advogado(s):MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE PERDA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMPROVADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
INÉRCIA DA OPERADORA POR LOGO PERÍODO APÓS O DEPENDENTE COMPLETAR 21 ANOS.
DEPENDENTE COM 34 ANOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
SURRECTIO CARACTERIZADA.
AGRAVANTE/RÉ QUE MANTEVE A RELAÇÃO CONTRATUAL POR MAIS DE UMA DÉCADA APÓS O FATO GERADOR INVOCADO PARA O CANCELAMENTO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cinge-se a irresignação à análise dos requisitos legais para a manutenção da decisão que determinou o restabelecimento do contrato do plano de saúde gerido pela agravante, rescindido unilateralmente com fundamento no critério etário, já que a agravada é dependente do genitor.
II.
A documentação acostada aos autos originários revela que a agravada completou 21 (vinte e um) anos de idade de 2009, ou seja, o contrato foi mantido plenamente em vigor por cerca de 14 (quatorze) anos, na forma originariamente contratatada pelo autor titular, mediante o pagamento regular das mensalidades.
III.
O alcance da maioridade ou a alegação de suposta independência financeira da agravada/dependente não podem ser invocados, diante do cenário relatado nos autos, para chancelar a rescisão unilateral, diante dos princípios da função social do contrato, da boa-fé contratual, da transparência e da proteção da confiança.
IV.
Incide, na espécie, o instituto da surrectio, ou seja, o nascimento de uma obrigação em função do comportamento da parte agravante, que despertou na beneficiária do plano de saúde a expectativa legítima da continuidade da prestação do serviço contratado.
V.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que determinou o restabelecimento do contrato rescindido unilateralmente, sob pena de multa diária.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão a quo mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº. 8018317-55.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como agravada BEATRIZ TELES RICCI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
28/09/2024 07:43
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2024 12:33
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 11:24
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/09/2024 11:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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02/09/2024 15:09
Retirado de pauta
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/08/2024 17:25
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/08/2024 21:46
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 07:47
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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23/03/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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