TJBA - 8006892-83.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 16:35
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006892-83.2021.8.05.0146 Execução De Título Judicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Erich Alisson Dos Santos Souza Advogado: Erich Alisson Dos Santos Souza (OAB:BA59609) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana 1ª Vara da Fazenda Pública R.
Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 Processo: 8006892-83.2021.8.05.0146 Parte Autora: EXEQUENTE: ERICH ALISSON DOS SANTOS SOUZA Parte Ré: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Retornam os autos com a(s) minutas das RPV's, as quais se tornarão automaticamente definitivas, caso não haja impugnação, devendo o ente devedor, efetuar o pagamento mediante depósito do valor na conta judicial cujo link para emissão da guia, consta do ofício.
As peças necessárias à formação do RPV, atentando para os princípios da economia processual e celeridade, podem ser impressas ou visualizadas, acessando o processo, via sistema PJE.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos na fila de analisar pedido de penhora, com a etiqueta informativa pertinente: [IMPUGNAÇÃO A MINUTA DE RPV].
Decorrido o prazo sem o pagamento, deve o cartório etiquetar: [SEQUESTRO RPV], e, em seguida, proceder com o sequestro do valor requisitado, devidamente atualizado, expedindo-se em seguida, os competentes alvarás.
Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários ou a chave pix para transferência dos valores, caso ainda não tenham sido informados.
Prazo de 15 dias.
Havendo eventual saldo remanescente, proceda-se com a devolução para o beneficiário.
Após expedido o(s) alvará(s), retire-se a suspensão e retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 3 de outubro de 2024 José Goes Silva Filho Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006892-83.2021.8.05.0146 Execução De Título Judicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Erich Alisson Dos Santos Souza Advogado: Erich Alisson Dos Santos Souza (OAB:BA59609) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8006892-83.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ERICH ALISSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ERICH ALISSON DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA59609) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
ERICH ALISSON DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificados na inicial, advogando em causa própria, ajuizaram a presente ação de execução de honorários dativos em face do ESTADO DA BAHIA.
Alega que “O MM.
Juízo da Vara Criminal de Campo Formoso, Bahia, nomeou o Autor para promover a defesa de réu no processo tombado sob o número 0000298-87.2019.8.05.0041, tendo em vista a ausência de sede da Defensoria Pública na região.
Não se trata de mera liberalidade, afinal a existência de defesa técnica é fundamental no Processo Penal e, inexistindo Defensoria Pública atuante na região, se faz necessária a nomeação de advogado dativo.
Desta forma, após a atuação em todo o processo, foi arbitrado ao autor o valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) a título de honorários advocatícios.
Da sentença prolatada em 31 de agosto de 2020, o Estado da Bahia (devidamente intimado por meio da sua Procuradoria, conforme certidão anexa) não interpôs recurso de apelação atacando o arbitramento dos honorários.
A ação transitou em julgado para o Estado da Bahia em 31/08/2021, como mostra o a certidão anexa.
Desta feita, fazem-se presentes os requisitos do título executivo judicial”.
O ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado e através de sua Procuradoria Jurídica, ofereceu IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (ID. 164467233), alegando e requerendo, em síntese, a nulidade da designação do exequente no processo penal, incompetência do juiz criminal para arbitrar honorários de advogado dativo, mordomia com a gestão os recursos público estaduais, desproporcionalidade no valor arbitrado, requerendo o afastamento da exigibilidade da condenação da Fazenda Pública, ou, ultima ratio, a redução dos honorários para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos.
O Exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada (ID. 165070034). É QUE IMPORTAVA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO O Exequente pleiteia o pagamento de honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo no processo criminal nº 0000298-87.2019.8.05.0041, em Campo Formoso, ante a ausência de sede da Defensoria Pública na região.
A sentença foi prolatada em 31 de agosto de 2020, onde foi arbitrado honorários no valor de R$ R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), em observância atendendo ao disposto no art. 85, § 2°, NCPC e RESOLUÇÃO CP nº 005/2014 de 05 de dezembro de 2014, com atualização em 02 de agosto de 2018, alínea 13.8, equivalendo a sessenta por cento do valor da tabela, considerando a simplicidade do processo, atendendo também a entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1665033/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) e (REsp 1656322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019), conforme consta da sentença.
O Estado da Bahia rebate o mérito, dizendo que o valor fixado como honorários seria excessivo, entretanto o montante foi estipulado com base na tabela da OAB-BA, assim, é proporcional e adequado a remunerar o profissional diante do trabalho despendido.
Contudo, com base no que consta da própria sentença, o valor arbitrado observou a tabela da OAB, indicando valor inferior ao lá estabelecido, já que arbitrou apenas 60% do valor correspondente ao trabalho executado.
Observo, ainda, que o exequente atuou durante todo o trâmite processual, não havendo o que se falar em excesso.
A jurisprudência do STJ entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013 e AgRg no REsp n. 1.537.336/MG , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).
Nesse sentido, não se sustenta a tese do executado que afirma que o juiz criminal é incompetente para arbitrar honorários de advogado dativo.
Por outro lado, o Impugnante pontua que é nula a designação do exequente no processo penal, do qual não tenha sido intimado da decisão que tramitou na vara crime, assim, por falta de intimação pessoal, o princípio da ampla defesa e do contraditório processual estariam prejudicados e por isto não caberia sua condenação em honorários no atual processo.
Mais uma vez não cabe guarida os seus argumentos, pois o fato de o Estado não ter integrado àquela lide, não o exime da responsabilidade de arcar com os honorários dos Advogados que eventualmente venham a ser constituídos para patrocinarem a causa, quando não houver órgão da Defensoria Pública na Comarca, que era o caso da cidade de Campo Formoso-BA na data dos fatos.
Ademais, em que pese os fatos acima consignados, da leitura do título executivo constante dos autos (ID. 162065611), consta expressamente a determinação de que o Estado da Bahia e a Defensoria Pública fossem intimadas da sentença proferida, vejamos: “Intimem-se as partes, o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral da condenação em honorários advocatícios e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, esta, para conhecimento do arbitramento de honorários ao advogado dativo.” Antes mesmo de proferir a sentença, o juiz, ao designar o defensor dativo, determinou que fosse intimado o Estado da Bahia e a Defensoria da decisão (ID. 162065616).
Nesse sentido, não assiste razão ao executado, uma vez que todos os preceitos legais foram regularmente cumpridos.
Não há como negar o direito dos Advogados de receberem seus honorários, pois foram nomeados e atuaram nos casos vertentes.
Além disto, não se pode esquecer que a verba honorária tem natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante 47 do STF, se não vejamos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” O Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.096/1994) traz a previsão expressa do caso em epígrafe em seu art. 22, §1º: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” E no mesmo sentido a Jurisprudência do nosso Tribunal: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PROCESSUAL.
REPROCHE.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO NA LIDE NÃO O ISENTA DE PAGAR OS SOBREDITOS HONORÁRIOS, DESDE QUANDO INEXISTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
AFASTADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
ARESTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PEDIDO PARA REDUZIR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
FIXAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO INDICADO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2015 DA OAB/BA, CUJA TABELA É UTILIZADA À TÍTULO ORIENTADOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000034-90.2017.8.05.0057,Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 11/07/2020)” “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL.
APELO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENA O ESTADO DA BAHIA A ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ART. 5.º, LXXIV DA CF/88.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO DOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF E ART. 5º, §§ 1º E 2º DA LEI 1060/50.
INEXISTÊNCIA.
IRREGULARIDADE NA DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CORRETA EM NOMEAR DEFENSOR DATIVO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO NOMEADO EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ( TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0300190-63.2014.8.05.0007,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 03/07/2020 )” “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM CRITÉRIOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da preliminar de nulidade.
Ação penal deflagrada pelo Estado, através do Ministério Público Estadual, que também exerce o múnus de garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Desnecessária a intimação do Estado da Bahia, quando da nomeação de defensor dativo, uma vez que o órgão estatal já fazia parte do processo criminal.
Preliminar rejeitada. 2.
Pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários.
Constitui ônus do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente.
Defensor Dativo nomeado pelo Juízo a quo, em razão de ausência da Defensoria Pública na Comarca de Cruz das Almas/Ba.
Aplicação das normas insculpidas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei n.º 1.060/90.
Direito do profissional de advocacia ao recebimento dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. 3.
Pleito de redução dos honorários arbitrados.
Honorários advocatícios fixados emR$4.920,00 (quatro mil e novecentos e vinte reais), ao advogado que atuou na defesa do Acusado, em procedimento especial, durante todo o trâmite processual.
Valor que se encontra em conformidade com o art. 22, ?§1º, da Lei nº 8.906/94, e no numerário previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0000192-42.2013.8.05.0072,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 17/06/2020 )” “APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1.O defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses do réu em processo criminal faz jus a honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado. 2.É cristalina, na legislação, a possibilidade de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando do exercício do patrono em casos de assistência judiciária (art. 22,§ 1º da Lei 8.906/94). 3.Consoante jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013) " (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). 4.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000220-03.2016.8.05.0189, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22, §§ 1º E 2º E 24 §§ 1º AO 4º DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0564731-71.2016.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 )” “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0000006-18.2011.8.05.0192, Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 13/02/2019 )” Por todo o exposto, rejeito a presente impugnação do executado, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, determinando ao Impugnante/Executado que pague aos Autores/Exequente o montante de R$ 5.651,46 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizado até a data da expedição do RPV/PRECATÓRIO, dando-se prosseguimento à execução com a expedição dos competentes RPV(S)/PRECATÓRIO(S) dos Autores/Advogados.
Decorrido o prazo, sem recurso, expeça-se o precatório/RPV, arquivando-se os presentes autos, em seguida, com baixa.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor executado, que deverá ser acrescido ao montante total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.
Sem custas, por gozar o Estado da Bahia de isenção legal.
P.R.I.C.
JUAZEIRO-BA, 27 de junho de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 12:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício rpv
-
06/07/2024 22:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:56
Expedição de intimação.
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28/06/2024 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/01/2023 23:54
Decorrido prazo de ERICH ALISSON DOS SANTOS SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 19:27
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
16/10/2022 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 13:05
Expedição de despacho.
-
06/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:41
Expedição de citação.
-
16/12/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:34
Conclusos para despacho
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08/12/2021 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:02
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:40
Expedição de citação.
-
30/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 23:21