TJBA - 0004451-62.2010.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0004451-62.2010.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Thiago Simas Oliveira Almeida Interessado: Elvira Silva De Lima Advogado: Davi Silva Sampaio (OAB:BA27588) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Representante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PROCESSO N.º 0004451-62.2010.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Imissão, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: THIAGO SIMAS OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: ELVIRA SILVA DE LIMA DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Ausente requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Itaberaba, 10 de junho de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
07/10/2024 15:35
Expedição de decisão.
-
10/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Mandado
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
19/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2015 00:00
Mandado
-
13/07/2015 00:00
Mandado
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 00:00
Mero expediente
-
27/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2015 00:00
Petição
-
28/11/2012 00:00
Conclusão
-
24/04/2012 00:00
Petição
-
23/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/04/2012 00:00
Recebimento
-
17/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/04/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
12/04/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
11/04/2012 00:00
Mero expediente
-
13/12/2011 00:00
Conclusão
-
05/12/2011 00:00
Petição
-
05/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
05/12/2011 00:00
Recebimento
-
25/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
22/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2011 00:00
Ato ordinatório
-
28/06/2011 00:00
Petição
-
17/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
06/06/2011 00:00
Documento
-
06/06/2011 00:00
Mandado
-
27/05/2011 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2011 00:00
Mero expediente
-
18/04/2011 00:00
Conclusão
-
18/04/2011 00:00
Petição
-
06/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/04/2011 00:00
Ato ordinatório
-
25/02/2011 00:00
Documento
-
21/02/2011 00:00
Mandado
-
17/02/2011 00:00
Expedição de documento
-
07/01/2011 00:00
Mero expediente
-
07/12/2010 00:00
Processo autuado
-
07/12/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2010
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504084-53.2018.8.05.0256
Comercial Agro Industrial LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Luciano Olimpio Rhem da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2018 08:37
Processo nº 8000490-65.2024.8.05.0021
Gislene Duraes de Brito
Aspecir Previdencia
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 10:13
Processo nº 8000644-59.2020.8.05.0139
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Luiz Mario Ribeiro da Silva
Advogado: Fabio Gabriel Breitenbach
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2020 12:27
Processo nº 8141397-53.2024.8.05.0001
Santa Lucia Empreendimentos LTDA
Secretaria Municipal da Fazenda de Salva...
Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 09:00
Processo nº 8000933-06.2023.8.05.0165
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Medeiros Neto
Advogado: Clebson Ribeiro Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 19:00