TJBA - 8036830-73.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036830-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Davi Correia Figueiredo Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036830-73.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) REU: DAVI CORREIA FIGUEIREDO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Itaú Unibanco S.A. contra Davi Correia Figueiredo, ambos qualificados nos autos.
Sustenta o(a) demandante, em síntese, que a parte acionada deixou de cumprir com sua obrigação contratual, tendo se tornado inadimplente.
Acrescenta que o débito atualizado perfaz o valor R$178.434,01 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo).
Ao final, requer a condenação das acionadas ao pagamento do aludido débito com os devidos acréscimos, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de defesa, consoante ID. 421563178.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem de dilação probatória.
DO MERITUM CAUSAE A princípio, consigno que não restam dúvidas de que a relação jurídica entre as partes, cuja validade foi posta sob exame, é do tipo consumerista, pois verificada a hipótese prevista pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual a parte autora requer a satisfação do débito na sua integralidade, nos termos do art. 395, 397 e 404, caput, do Código Civil.
Verifico que a parte requerida foi regularmente citada, porém se manteve inerte (ID.
ID. 421563178).
Sendo assim, decreto sua revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, no qual os fatos alegados na exordial serão pressupostos como verdadeiros.
Como se observa, no caso em tela e, tendo como base, apenas os fatos alegados na inicial, de pronto, é notório o dever e a responsabilidade do contratante pelo pagamento do débito inadimplido, conforme cláusula estabelecida entre as partes.
Nesse ponto, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, em se tratando de mora ex re, até o dia do vencimento, não efetuado o pagamento, já se considera devedor, sendo desnecessária notificação ao mesmo: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Na mesma vertente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBJETO.
CONTRAPRESTAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PARCELAS MENSAIS.
INADIMPLEMENTO.
QUALIFICAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA.
MORA DO CONSUMIDOR DA PRESTAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
DATA DO VENCIMENTO.
DELIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
MORA EX RE.
INTERPELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONDENAÇÃO.
VALOR ORIGINÁRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO.
MODULAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO.
CONHECIMENTO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA QUANTO A MATÉRIA RESOLVIDA CONSOANTE O DEFENDIDO.
INTERESSE RECURSAL AUSENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). [...] Cuidando-se de cobrança de débito derivado do fomento de serviços educacionais mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, a atualização do inadimplido e os juros de mora que devem incrementar a obrigação, qualificada a inadimplência do destinatário da prestação, têm como termo inicial a data do vencimento de cada parcela, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 3.
O termo inicial da fruição dos juros de mora incidentes sobre obrigação líquida e certa derivada de instrumento de contrato de prestação de serviços e perseguida via de ação de cobrança é a data do inadimplemento, uma vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado e o simples vencimento interpela o devedor - dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor) -, não dependendo seu aperfeiçoamento de interpelação ou qualquer outro ato proveniente do credor, consoante preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. [...] (TJ-DF 20.***.***/9776-06 DF 0029058-54.2015.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2017 .
Pág.: 218-240), grifo nosso.
Por sua vez, ressalto que não se pode exigir que o credor, que não recebeu o pagamento devido, produza robustas provas do inadimplemento do devedor, porquanto não se pode impor à parte a obrigação de comprovar fato negativo.
Com efeito, o(a) requerente trouxe à baila documentos que demonstram a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e discriminam todos os encargos financeiros que incidem sobre o débito, bem como, demonstrativo detalhado da evolução da dívida, os quais esclarecem os valores exigidos, consoante se extrai dos documentos de ID. 421563178.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, em face das razões expostas, acolho os pedidos iniciais e julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o acionado ao pagamento do débito descrito na peça inicial, no montante de R$178.434,01 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Sucumbente, a parte vencida deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de DAVI CORREIA FIGUEIREDO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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23/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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20/08/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DAVI CORREIA FIGUEIREDO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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24/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:44
Expedição de carta via ar digital.
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22/06/2023 17:17
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2023 19:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 01/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 30/11/2022 23:59.
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26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de DAVI CORREIA FIGUEIREDO em 01/12/2022 23:59.
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07/01/2023 20:34
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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07/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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03/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 14:29
Expedição de despacho.
-
27/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/05/2022 12:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:08
Juntada de ata da audiência
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07/04/2022 13:55
Decorrido prazo de DAVI CORREIA FIGUEIREDO em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 04:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 04:39
Decorrido prazo de DAVI CORREIA FIGUEIREDO em 28/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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14/03/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 14:27
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2022 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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03/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 18:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/05/2022 12:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:41
Decorrido prazo de DAVI CORREIA FIGUEIREDO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:59
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:28
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
01/02/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 16:10
Expedição de despacho.
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17/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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