TJBA - 8002010-64.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 29/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:31
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 29/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:31
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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07/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 10:14
Baixa Definitiva
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03/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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09/11/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 03:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:58
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 02/08/2024 23:59.
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30/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/10/2024 04:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002010-64.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Lidiomar Neris Goncalves Santana Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002010-64.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: LIDIOMAR NERIS GONCALVES SANTANA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifa-se que o instrumento de procuração acostado, foi devidamente assinado, entretanto, não foram acostados os documentos de identificação de todos aqueles que assinaram o mandato, a rogo e testemunhas.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos de identificação (documento oficial com foto), pertencentes aos titulares das assinaturas colhidas na procuração, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
26/09/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:28
Expedição de intimação.
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10/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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