TJBA - 8003550-77.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de ENEIDA SANTANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 13:15
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 18:52
Baixa Definitiva
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29/11/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003550-77.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Eneida Santana Dos Santos De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003550-77.2020.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Ré(u): ENEIDA SANTANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FAZENDA REAL II contra ENEIDA SANTANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
A parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, requerendo, à fl. 353787663, a desistência da ação em razão do indeferimento da gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, tendo em vista o não pagamento das custas processuais necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 13 de novembro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
22/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 01:20
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003550-77.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Eneida Santana Dos Santos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003550-77.2020.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Ré(u): ENEIDA SANTANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II, à fl. 158367447, alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao embargante, na medida em que não se manifestou a respeito dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício.
Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Neste caso, o pedido do embargante pressupõe uma reanálise do mérito decisório, uma vez que a decisão foi proferida analisando os documentos comprobatórios apresentados, inexistindo omissão a ser sanada.
Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
P.
I.
Simões Filho (BA), 19 de maio de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
12/11/2023 23:56
Conclusos para despacho
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12/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 18:54
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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08/06/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2021 09:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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13/11/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
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12/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ENEIDA SANTANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 21:36
Decorrido prazo de ENEIDA SANTANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 21:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 11/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 09:45
Conclusos para despacho
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10/08/2020 16:29
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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03/08/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:03
Conclusos para despacho
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09/06/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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