TJBA - 8095322-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MELLO em 17/04/2024 23:59.
-
11/01/2025 10:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING RIO VERMELHO em 10/04/2024 23:59.
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22/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING RIO VERMELHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MELLO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:02
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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29/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8095322-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Shopping Rio Vermelho Advogado: Maria Fernanda Rolim Moura (OAB:BA22142) Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942) Reu: Alexandre Menezes Mello Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; CONDOMÍNIO SHOPPING RIO VERMELHO, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ERA NOVA EIRELI, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que a parte ré era condômina possuidora de unidade imobiliária vinculada a parte demandante, conforme documentos; que havia inadimplência no cumprimento das obrigações condominiais, estando em débito na importância declinada, conforme planilha de cálculo; o débito estava devidamente atualizado de acordo com a convenção do condomínio, que autorizava a cobrança de multa de 2% (dois por cento), para pagamento após o vencimento, prevendo ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária mensal e cumulativa pela variação do IGPM, desde o vencimento da obrigação; deveriam ser observados os artigos 1.336, inciso I; 1.347, 1.348, inciso II; que a situação era de prejuízo para a parte autora; e que os fatos abordados deveriam ser relevados.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DO VALOR MONETÁRIO APONTADO, COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, BEM COMO CONDENAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VINCENDAS; como pedidos procedimentais solicitou a gratuidade da justiça, citação da parte ré sob as penas da lei e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça exordial vieram documentos.
Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte demandante.
A parte autora apresentou petição comprovando o recolhimento das custas processuais.
Foi proferido comando judicial determinando a citação da parte requerida.
A parte demandada foi regularmente citada para a constituição da relação processual.
Transcorreu o prazo de lei sem que a parte ré apresentasse peça de contestação.
Relatados, passo a decidir.
II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, incisos I e II, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ATO LESIVO.
RESSARCIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2.
A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JULGADOR: T2 – SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344 do CPC).
No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art.344, incisos I, II, III e IV, do CPC).
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC).
Como anota a jurisprudência: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335).
Os fatos explicitados pela parte autora não mereceram a atenção dispensada, de consequência, este comportamento conduz a interpretação deste julgador de que os referidos fatos são verdadeiros e tendo a parte demandada colaborada, para tanto, deve se impor às consequências decorrentes do evento, em razão da figura jurídica da revelia e seu efeito.
Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO CERTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, BEM COMO CONDENAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES VINCENDAS; tendo em vista que a parte acionada não cumpriu com as obrigações condominiais, pelo que requereu o acolhimento da prestação jurisdicional.
A documental colacionada aos autos revelou a existência de relação jurídica entre as partes contendoras, em razão do vínculo de condomínio e condômino.
A parte ré sequer fez prova elucidativa da inexistência do vínculo.
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se (art. 1.347 do CC).
Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas (art. 1. 348, inciso VII, do CC).
Dentre os deveres do condômino se encontra o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inciso I, do CC).
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1.º, do art. 1.336 do CC).
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem (art. 1.337 do CC).
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345 do CPC).
A responsabilidade jurídica para pagamento das despesas do condomínio decorre da relação jurídica material com o imóvel.
Deste modo, a cobrança das despesas do condomínio pode ser feita tanto contra o possuidor, quanto ao proprietário do imóvel.
Esta modalidade de obrigação é denominada de PROPTER REM, que significa dizer por causa da coisa ou originada da coisa.
A obrigação PROPTER REM fica adstrita a determinada pessoa, em decorrência de um direito real, quando a pessoa se torna titular de um domínio ou detentor de determinada coisa.
O cumprimento da obrigação fica vinculado ao titular de um direito sobre determinada coisa.
Em outras palavras, é obrigado a efetivar a prestação quem tiver direito sobre determinada coisa, embora tal circunstância, em regra, não garanta o cumprimento da obrigação.
O Código Civil não fez referência expressa a respeita da modalidade de obrigação híbrida rotulada de PROPTER REM, mas esta é observada em vários dispositivos, dentre eles, podemos citar a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas da coisa comum (art. 1.315 do CC).
Oportuno salientar, que as obrigações PROPTER REM são transmitidas por meios de negócios jurídicos do tipo cessão de crédito, contrato de compra e venda, locação etc.
Uma característica peculiar neste tipo de obrigação é a transmissibilidade automática.
Se o direito de que se originou é transmitido, a obrigação deverá prosseguir, em relação ao novo responsável civil da coisa, de modo que este não poderá se recusar de assumir.
Vejamos a jurisprudência jungida a responsabilidade civil, em relação ao caso concreto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO SUMÁRIO.
CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. 1.
A responsabilidade do apelante em arcar com as taxas condominiais é patente, pois se trata de obrigação propter rem, ou seja, a dívida vincula-se a coisa, cabendo ao proprietário/possuidor arcar com o pagamento das cotas condominiais. 2.
Comprovado que os imóveis estão sob posse do apelante, o fato de não estar usufruindo e dispondo dos bens por motivos alheios não retira a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas extras convencionadas em assembleia. 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N.º 20.***.***/9704-45, ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª TURMA CÍVEL, PUBLICAÇÃO NO DJE: 18.02.2016, PÁG.204, JULGAMENTO: 03 DE FEVEREIRO DE 2016, RELATOR: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME).
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (art. 389 do CC).
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (§ único, do art. 389 do CC).
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC).
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (art. 395 do CC).
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art.397 do CC).
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (§ único, do art.397 do CC).
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC).
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (art. 320, parágrafo único, do CC).
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 399 do CC).
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC).
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC).
III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que condeno a parte acionada ao pagamento do valor monetário identificado na petição inicial, com a adoção do disposto no art. 323 do CPC, com juros, correção monetária e multa.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária implica mera atualização da moeda, que tem como escopo evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora.
A fim de que seja preservado o valor real da moeda, a correção monetária deverá incidir desde a data de vencimento das obrigações inadimplidas.
Ademais, a obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397 do CCB/2002.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de onze (11) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, § único, do CPC).
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
26/09/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:20
Expedição de carta via ar digital.
-
13/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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