TJBA - 0506851-10.2018.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
29/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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27/03/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:08
Juntada de informação de pagamento
-
19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:23
Expedição de despacho.
-
18/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:56
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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06/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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23/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:29
Expedição de intimação.
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16/01/2025 08:42
Expedição de intimação.
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16/01/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 08:41
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2024 23:59.
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15/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/11/2024 22:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:20
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506851-10.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Fabio Miranda Goncalves Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Terceiro Interessado: Aderbal Mendes Freire D Aguiar Terceiro Interessado: Laerte Costa De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Laerte Costa De Almeida Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vistos, etc.
FABIO MIRANDA GONÇALVES interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve erro na sentença de mérito.
O embargante aduziu que a decisão de ID 445640025 deve ser reformada, tendo em vista que incorre em contradição.
Intimado a se manifestar (ID 456035346) o INSS permaneceu silente, conforme certificado no ID 464787972.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, infere-se que o embargante interpôs embargos de declaração para corrigir suposta contradição na decisão de ID 445640025.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que foi interposto no prazo legal, conforme certidão de ID 456686170.
Os embargos de declaração são um instrumento posto pelo Código de Processo Civil à disposição das partes com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível contra qualquer decisão judicial que tenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do CPC.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, alegou o embargante que a supracitada sentença contém contradição, ao fundamento de que o Juízo reconheceu a retroação da data de início do benefício (DIB) para 05/05/2017, porém, ao mesmo tempo, indeferiu o pleito de restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 617.695.923-7, desconsiderando a determinação expressa do acórdão de ID 397385152, que exigia a reativação do benefício desde essa data.
Compulsando-se os autos, infere-se que a pretensão do autor não merece acolhida, pois o embargante não logrou demonstra a existência de contradição na decisão embargada.
Consoante expresso na decisão embargada, o acórdão ID 397385152 determinou a alteração da DIB do auxílio por incapacidade temporária para 05/05/2017, mas não impôs a obrigação de restabelecimento do benefício NB 617.695.923-7, como argumentado pela parte embargante.
Este Juízo, ao analisar os elementos constantes nos autos, fez uma interpretação adequada do comando judicial, reconhecendo que, embora o autor tenha direito ao pagamento dos valores devidos entre 05/05/2017 e 13/03/2018, a obrigação de restabelecer o auxílio-doença acidentário NB 617.695.923-7 não decorre da referida decisão.
Registro que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, conforme excertos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
QUESTÃO PRÓPRIA DE RECURSO DE APELAÇÃO OU ADESIVO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A ARGUMENTAÇÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
PRETENSÃO UNICAMENTE PROCASTINATÓRIA.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJ-PR - EXSUSP: 1126247601 PR 1126247-6/01 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1292 06/03/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado.
A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema não autoriza o manejo de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*24-44, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/10/2017).
Além de não conter contradição, a decisão embargada, ao reconhecer omissão anterior, apreciou a questão e reafirmou a interpretação correta do acórdão supramencionado.
Por essas razões e por não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana - Bahia, 26 de setembro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
03/10/2024 09:55
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:34
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:11
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:22
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
09/02/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
06/02/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:25
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:34
Expedição de despacho.
-
31/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 15:46
Expedição de despacho.
-
23/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 04:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
12/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
23/10/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
08/09/2023 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:16
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 17:12
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 12:57
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/07/2023 06:16
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:37
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 13:35
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 08:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:45
Juntada de petição
-
03/07/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 11:36
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 09:43
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2021 13:45
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
27/04/2020 00:00
Mero expediente
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
18/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Procedência
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
25/03/2020 00:00
Publicação
-
07/03/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Documento
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Liminar
-
12/11/2019 00:00
Petição
-
20/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
15/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Documento
-
14/08/2019 00:00
Liminar
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Documento
-
20/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Documento
-
31/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/08/2018 00:00
Documento
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
26/06/2018 00:00
Documento
-
25/06/2018 00:00
Ausência das condições da ação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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