TJBA - 0001998-93.2010.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0001998-93.2010.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Isau Pereira Lima Executado: Eliene Neves De Sousa Ferraz Executado: Llp Com De Produtos Farmaceuticos Ltda Exequente: Itapeva Ii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0001998-93.2010.8.05.0274 AUTOR: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RÉU: ISAU PEREIRA LIMA e outros (2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido.
Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/09/2022 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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16/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 18:21
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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04/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2022 00:00
Expedição de documento
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19/11/2021 00:00
Publicação
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18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2021 00:00
Petição
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2017 00:00
Petição
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29/04/2017 00:00
Publicação
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26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/04/2017 00:00
Expedição de documento
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13/12/2016 00:00
Petição
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13/12/2016 00:00
Recebimento
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29/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/07/2014 00:00
Publicação
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18/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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18/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Publicação
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06/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2014 00:00
Mero expediente
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06/03/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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18/06/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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15/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2012 00:00
Por decisão judicial
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24/01/2012 00:00
Conclusão
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24/01/2012 00:00
Petição
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15/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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30/09/2011 00:00
Recebimento
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20/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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20/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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19/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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31/05/2011 00:00
Mero expediente
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11/05/2011 00:00
Conclusão
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11/05/2011 00:00
Petição
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28/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
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28/04/2010 00:00
Mero expediente
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25/03/2010 00:00
Conclusão
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25/03/2010 00:00
Processo autuado
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08/02/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2010
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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