TJBA - 8004795-15.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 28/08/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004795-15.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: DELIVALDO SANTOS DE NOVAES Advogado(s): RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS registrado(a) civilmente como RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS (OAB:BA50222) INTERESSADO: ALESSANDRO COSTA PEIXOTO Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), ISABELLE PRIMITIVO DE OLIVEIRA (OAB:BA21057) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS" ajuizada por DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em desfavor de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO, na qual o demandante pleiteou indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
A petição inicial foi instruída com documentos e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Em face de embargos de declaração, a sentença foi integrada para deferir ao requerido os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculo.
O executado, por sua vez, protocolou impugnação, que foi parcialmente acolhida para decotar o excesso de execução referente aos honorários sucumbenciais, fixando-se o débito em R$ 40.145,32 (quarenta mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), já com a incidência da multa legal.
Procedeu-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a qual se revelou parcialmente frutífera, com a constrição de valor irrisório.
Diante da dificuldade em satisfazer o crédito, o credor requereu a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica , autuado em apenso sob o nº 8006303-54.2025.8.05.0113.
Quando os autos aguardavam o julgamento do aludido incidente, as partes protocolaram petição conjunta, informando a celebração de acordo para a extinção definitiva do litígio.
Juntaram o respectivo Termo de Acordo de Transação e os comprovantes de quitação integral da avença, pugnando pela homologação judicial e arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
A transação, como negócio jurídico típico previsto no artigo 840 do Código Civil, materializa-se por meio de concessões mútuas, com o fito de prevenir ou terminar litígios.
No caso concreto, o acordo de Id 518664911 evidencia com clareza solar a presença de tais elementos.
De um lado, o credor aceitou receber a quantia de R$ 35.000,00, valor inferior ao débito consolidado judicialmente, em troca da celeridade e da certeza do adimplemento.
De outro, o devedor se comprometeu ao pagamento imediato para, em contrapartida, obter a extinção de todas as obrigações e procedimentos executórios que pesavam sobre si, inclusive o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A atuação do Judiciário, neste cenário, não é a de substituir a vontade das partes ou de tecer juízo de valor acerca da conveniência do pacto, mas sim a de exercer um controle de legalidade sobre a avença.
Cumpre a este magistrado aferir se os requisitos de validade do negócio jurídico, insculpidos no artigo 104 do Código Civil, foram observados.
Verifico que as partes são agentes capazes e estiveram devidamente representadas por seus advogados durante toda a negociação, o que afasta qualquer vício de consentimento.
O objeto da transação - direitos patrimoniais disponíveis - é lícito e possível.
A forma escrita, adotada no termo de acordo, é adequada e não contraria nenhuma disposição legal.
A cláusula de quitação, redigida de forma "plena, geral, irrevogável e irretratável", é da essência do instituto e confere a segurança jurídica almejada, extinguindo não apenas a obrigação principal, mas também todos os seus acessórios e as pretensões correlatas, abrangendo expressamente tanto a execução principal quanto o incidente em apenso.
Coroa a validade do ato a comprovação inequívoca de seu integral cumprimento.
Os recibos de pagamento demonstram que o valor pactuado foi devidamente transferido ao patrono do credor, na data aprazada, exaurindo, assim, a obrigação de pagar.
A execução, portanto, não apenas se resolve pelo acordo, mas se extingue pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, a homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo ao ato de vontade das partes a força de coisa julgada e encerrando, em definitivo, a intervenção jurisdicional nesta causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes DELIVALDO SANTOS DE NOVAES e ALESSANDRO COSTA PEIXOTO, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme estipulado no acordo.
Sem custas remanescentes, em virtude da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo desse processo.
Itabuna, 8 de setembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
08/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:08
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 15:08
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 15:08
Homologada a Transação
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08/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/08/2025 09:05
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:08
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004795-15.2021.8.05.0113 INTERESSADO: DELIVALDO SANTOS DE NOVAES INTERESSADO: ALESSANDRO COSTA PEIXOTO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Com arrimo no art. 6º, IV, do Provimento supramencionado, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com a distribuição por dependência, nos termos da norma processual vigente, do incidente de desconsideração da personalidade de jurídica de ID 509575995, sem a necessidade de recolhimento das custas, por conta da gratuidade deferida no ID 134549243. ITABUNA/BA, 16 de julho de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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06/07/2025 12:01
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/10/2024 10:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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27/07/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2024 10:45
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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31/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 17:22
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 21:03
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 14/06/2023 23:59.
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10/06/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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10/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:18
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
19/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 02:33
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:00
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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16/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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06/02/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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31/01/2023 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2023 03:44
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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09/01/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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16/12/2022 23:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 21/11/2022 23:59.
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16/12/2022 23:15
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 21/11/2022 23:59.
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04/12/2022 07:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/12/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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04/12/2022 05:04
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/12/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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30/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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31/10/2022 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2022 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2022 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
31/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:09
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:59
Juntada de ata da audiência
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26/04/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA.
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26/04/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA.
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09/04/2022 06:45
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 19:49
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
29/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:45
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
17/03/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 07:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEIXOTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 07:29
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 14/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 21:33
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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20/11/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 16:05
Decorrido prazo de DELIVALDO SANTOS DE NOVAES em 01/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
21/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
04/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 17:22
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2021 04:04
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
11/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 20:17
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2021 12:58
Expedição de citação.
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05/09/2021 12:57
Juntada de acesso aos autos
-
05/09/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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