TJBA - 8002840-96.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 20:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/04/2025 20:49
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:05
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:05
Homologado o pedido
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:57
Juntada de Petição de ACORDO_EXECUÇÃO_ALIMENTOS
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13/03/2025 14:41
Expedição de intimação.
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13/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/01/2025 23:32
Decorrido prazo de IOLANDA DE JESUS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:05
Juntada de informação
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26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:26
Juntada de contramandado - bnmp
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 13:59
Juntada de Ofício
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01/11/2024 13:56
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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10/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002840-96.2023.8.05.0203 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Prado Exequente: Debora Chame De Jesus Advogado: Cristiane De Souza Benjamin (OAB:BA48167) Executado: Guilherme Santos Oliveira Advogado: Renata Durao Machado (OAB:MG123397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8002840-96.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: DEBORA CHAME DE JESUS Advogado(s): CRISTIANE DE SOUZA BENJAMIN registrado(a) civilmente como CRISTIANE DE SOUZA BENJAMIN (OAB:BA48167) EXECUTADO: GUILHERME SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO (OAB:MG123397) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de CUMPRIMENTO DE PRISÃO CIVIL decretada em desfavor de GUILHERME SANTOS OLIVEIRA, em razão de dívida alimentar, conforme decisão ID 456804131.
A Secretaria Judiciária foi comunicada do ingresso do preso na Unidade Prisional de Ilhéus/BA, no dia 01/10/2024, conforme certidão juntada aos autos.
No entanto, em razão da proximidade das eleições, cumpre observar o disposto no art. 236, § 2º, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), que estabelece: Art. 236.
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. [...] § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Tendo em vista que o executado já se encontra preso, e considerando que a prisão civil por dívida alimentar não se enquadra nas exceções à proibição de prisão no período eleitoral, o cumprimento da medida deverá ser relaxado durante este período.
Destaca-se que a prisão civil não tem como objetivo o pagamento imediato da obrigação alimentar, mas sim um mecanismo de pressão para incentivar o devedor a alterar sua conduta de inadimplência e cumprir a obrigação.
Dessa forma, a suspensão temporária da execução do mandado de prisão, pelo curto período estabelecido pela legislação eleitoral, de forma alguma enfraquece o caráter coercitivo da medida, que permanece plenamente válida.
Assim, após o término desse breve intervalo temporal, respeitando-se o direito ao voto dos eleitores de forma ampla, bem como a legitimidade do resultado eleitoral, que a norma eleitoral visa proteger, estará autorizado o cumprimento da prisão civil, caso persista a inadimplência do devedor.
Ressalte-se, ainda, que esta decisão não questiona a legalidade da ordem de prisão civil anteriormente decretada, que continua plenamente válida.
A única irregularidade identificada diz respeito à execução do mandado de prisão durante o período eleitoral, o que foi corretamente reconhecido em razão das disposições legais pertinentes.
Diante do exposto, RELAXO TEMPORARIAMENTE A PRISÃO DO EXECUTADO em razão do período eleitoral, com fulcro no art. 236, caput e § 2º, do Código Eleitoral, determinando a expedição do alvará de soltura para que o executado seja liberado da unidade prisional.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Caso persista a inadimplência do devedor, a DETERMINAÇÃO DA PRISÃO DEVERÁ SER RETOMADA 48 HORAS APÓS O TÉRMINO DA ELEIÇÃO, expedindo-se novo mandado de prisão, sem prejudicar o prosseguimento da execução.
Em caso de pagamento e sobrevindo nova prisão civil, o executado deverá ser posto em liberdade imediatamente, independentemente de alvará de soltura.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 10:03
Juntada de Ofício
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03/10/2024 10:01
Juntada de informação
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02/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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02/10/2024 16:52
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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02/10/2024 16:25
Revogada a Prisão
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02/10/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 09:06
Juntada de informação
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11/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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07/07/2024 17:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:45
Expedição de intimação.
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03/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 06:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:20
Expedição de intimação.
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19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação Proc. ExeAli 8002840_96.2023.8.05.020
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18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:32
Expedição de intimação.
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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23/04/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:42
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 22:49
Conclusos para decisão
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28/09/2023 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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