TJBA - 8134446-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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04/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8134446-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonina Meireles Dantas Advogado: Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA17189) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8134446-82.2020.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: AUTOR: ANTONINA MEIRELES DANTAS Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8134446-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonina Meireles Dantas Advogado: Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA17189) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134446-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONINA MEIRELES DANTAS Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA17189) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO ANTONINA MEIRELES DANTAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas já qualificadas nos autos.
Em resumo, alega a autora que é cliente sob o contrato nº 8647445 e que recebeu visita de prepostos de fiscalização, sendo posteriormente notificado de que houve inspeção na unidade consumidora e verificado que o medidor de energia estava violado.
Em decorrência disso, recebeu duas faturas nos valores de R$ 795,32 e R$ 513,82, ambas com vencimento em 04/08/2020, referentes a refaturamento por suposto desvio de energia entre 18/10/2016 e 10/10 /2019.
A autora afirma que solicitou consentimento administrativo contestando a cobrança, mas não obteve solução.
Sustenta que é pessoa idosa, viúva, aposentada e em tratamento oncológico, residindo sozinha.
Alega que o seu consumo sempre se manteve na média de 50 kWh mensais, mesmo após a suposta regularização do medidor, o que demonstrava a inexistência de qualquer irregularidade.
Exigir a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citado, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que foi constatada irregularidade no medidor da autora através de inspeção técnica realizada em 18/10/2019, tendo sido lavrado o correspondente Termo de Ocorrência e Inspeção.
Sustenta a legalidade do procedimento adotado e da cobrança realizada, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decidido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo foi julgado antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das denúncias do autor e sua hipossuficiência técnica frente à consulta ré.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança realizada pelo ré a título de recuperação de consumo, em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da autora.
Analisando os automóveis, verifica-se que não houve resto comprovado de forma inequívoca a ocorrência de fraude ou irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor.
O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela entrega não é prova suficiente para demonstrar a existência de adulteração.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a apuração unilateral de irregularidade pela operação, sem a realização de perícia técnica isenta, não é apta a embasar a cobrança de recuperação de consumo.
No caso em tela, não se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar de forma cabal a existência da irregularidade imputada ao autor.
Não há nos carros nenhuma prova técnica que ateste a ocorrência de fraude no medidor.
Além disso, chama a atenção o fato de que, mesmo após a suposta regularização do medidor, o consumo da unidade da autora se manteve na média de 50 kWh mensais, o que indica a inexistência de qualquer irregularidade anterior.
Desta forma, não tendo prova robusta da irregularidade, a cobrança a título de recuperação de consumo mostra-se indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito.
Portanto, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor para quitação das faturas impugnadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta bastante à boa-fé objetiva".
No que tange aos danos morais, reata cabível no caso concreto.
A cobrança indevida de valores expressivos, com ameaça de suspensão de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando tratar-se de um autor de pessoa idosa e em tratamento de saúde.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição de pessoa idosa e no tratamento de saúde do autor, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo razoável e proporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, diante da declaração de inexistência do débito, deverá ser determinado o cancelamento do protesto realizado em nome do autor referente às faturas objeto desta ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do subsídio referente às faturas nos valores de R$ 795,32 e R$ 513,82, com vencimento em 04/08/2020, vinculado ao contrato de fornecimento de energia elétrica nº 8647445; b) DETERMINAR o cancelamento do protesto realizado em nome do autor referente às faturas acima mencionadas, bem como de eventuais restrições em cadastros de proteção ao crédito; c) CONDENAR a ré a restituição em dobro ao autor dos valores pagos para quitação das referidas faturas, totalizando R$ 2.618,28 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção pelo INPC a partir de dados do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da notificação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
PRI Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
06/10/2024 04:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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19/03/2024 09:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:39
Recebidos os autos.
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONINA MEIRELES DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONINA MEIRELES DANTAS em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONINA MEIRELES DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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16/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/03/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:21
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
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04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONINA MEIRELES DANTAS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:01
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONINA MEIRELES DANTAS em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 18:01
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
18/02/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 04:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
-
10/05/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
05/05/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 19:12
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2021 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
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17/03/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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14/03/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 12:03
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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30/11/2020 13:30
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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30/11/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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