TJBA - 8000103-03.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 22:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:55
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:55
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:55
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
03/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:36
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA FERNANDES em 31/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 20:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/11/2024 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000103-03.2020.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Bianca Denser Elbel (OAB:DF66202) Autor: Jackson De Souza Fernandes Advogado: Joao Batista Brandao (OAB:BA10942) Advogado: Nelia Ferreira Da Silva (OAB:BA7077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-03.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: JACKSON DE SOUZA FERNANDES Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO (OAB:BA10942), NELIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA7077) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), BIANCA DENSER ELBEL (OAB:DF66202) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JACKSON DE SOUZA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e FENABB - FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL.
O autor narra que contratou seguro junto ao Banco do Brasil em 27/08/2015, com cobertura para Morte Natural ou Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e outras, com capital segurado de R$ 199.270,00.
Alega que sofreu acidente em 26/07/2016, resultando em invalidez permanente, mas que não recebeu a indenização securitária devida.
Sustenta ainda que houve venda casada do seguro quando da contratação de empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Requer a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária de R$ 199.270,00, além de danos morais no valor de 40 salários mínimos.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O BANCO DO BRASIL S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL alegou que não houve comprovação de invalidez permanente do autor, mas apenas incapacidade temporária, o que não enseja o pagamento da indenização securitária pleiteada.
Impugnou o pedido de danos morais e requereu a realização de perícia médica.
A FENABB - FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela negativa de pagamento do seguro.
O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos das contestações.
Em despacho de ID 435013200, este juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
O autor manifestou-se no ID 438973991 afirmando não ter mais provas a produzir.
O Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial contábil (ID 436673097).
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil reiterou o pedido de perícia médica (ID 437258010).
A FENABB informou não possuir novas provas a produzir (ID 439073751). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da FENABB.
O Banco do Brasil atuou como estipulante e intermediário na contratação do seguro, integrando a cadeia de fornecimento do serviço.
A FENABB, por sua vez, consta expressamente como estipulante no contrato de seguro firmado (ID 47820188).
Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Rejeito também a preliminar de prescrição suscitada pela FENABB.
O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de seguro tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, e não a data do acidente.
No caso, não há nos autos informação precisa sobre quando o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente, não sendo possível aferir a ocorrência da prescrição.
Superadas as preliminares, passo à análise dos pedidos de produção de provas.
Indefiro o pedido de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil, por ser desnecessária ao deslinde da causa.
A questão controvertida cinge-se à existência ou não de invalidez permanente do autor, bem como à ocorrência de danos morais, não havendo complexidade nos cálculos que justifique a realização de perícia contábil neste momento.
Indefiro também o pedido de perícia médica requerido pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Isso porque há nos autos prova documental suficiente acerca da condição de saúde do autor, notadamente a declaração do INSS comprovando a concessão de auxílio-acidente (espécie 36), benefício concedido em caso de sequelas permanentes decorrentes de acidente.
Tal documento, por ser emitido por órgão público após avaliação de seus próprios peritos, goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia judicial.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente do autor que enseje o pagamento da indenização securitária, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou satisfatoriamente sua condição de invalidez permanente.
Consta dos autos declaração do INSS (ID 405128797) demonstrando que o autor é beneficiário de auxílio-acidente (espécie 36), benefício concedido em caso de sequelas permanentes decorrentes de acidente.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, portanto, de benefício de natureza permanente, que pressupõe a existência de sequelas definitivas.
Embora a seguradora ré alegue que o autor possui apenas incapacidade temporária, tal argumento não se sustenta diante da prova robusta em sentido contrário.
O laudo médico apresentado pela seguradora, elaborado por médico por ela indicado, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do documento público emitido pelo INSS após avaliação de seus próprios peritos médicos.
Assim, comprovada a invalidez permanente do autor em decorrência de acidente, faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada, no valor de R$ 199.270,00, conforme apólice juntada aos autos (ID 47820188).
Quanto à alegação de venda casada, embora o autor tenha juntado documentos demonstrando a contratação do seguro e de empréstimo na mesma data (ID 405128798), tal fato, por si só, não comprova a prática abusiva.
Cabia ao autor demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante aos danos morais, entendo que a mera negativa de pagamento do seguro, embora configure inadimplemento contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Para tanto, seria necessária a comprovação de consequências que extrapolassem o mero aborrecimento, causando abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, o que não ocorreu no caso concreto.
O autor não logrou demonstrar que a negativa do pagamento do seguro lhe tenha causado transtornos que ultrapassem a esfera do mero dissabor.
Não há nos autos prova de que tenha ficado privado de tratamento médico adequado ou que tenha sofrido constrangimentos excepcionais em decorrência da conduta das rés.
Assim, embora seja compreensível o aborrecimento do autor com a negativa do pagamento, tal situação, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero descumprimento contratual que será reparado com o pagamento da indenização securitária devida.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 199.270,00 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do sinistro.
A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
24/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 16:55
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:51
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 04:34
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA FERNANDES em 16/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 06:04
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA FERNANDES em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:39
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 10:28
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
16/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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09/06/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 09:36
Juntada de Petição de citação
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08/06/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 09:43
Expedição de citação.
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08/06/2021 09:43
Expedição de intimação.
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08/06/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 04:03
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA FERNANDES em 01/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
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23/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 19:22
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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02/06/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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