TJBA - 8006743-08.2020.8.05.0022
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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27/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 04:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:44
Expedição de E-Carta.
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23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8006743-08.2020.8.05.0022 Habilitação Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Meta Comercial Agricola Ltda - Me Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885) Advogado: Cassiane Lucheta (OAB:BA46655) Requerido: Espolio De Gerson Luis Wilges Registrado(a) Civilmente Como Gerson Luis Wilges Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: HABILITAÇÃO n. 8006743-08.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: META COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME Advogado(s): CASSIANE LUCHETA (OAB:BA46655), GLAUCIA MARIA ASCOLI (OAB:BA41885) REQUERIDO: ESPOLIO DE GERSON LUIS WILGES registrado(a) civilmente como GERSON LUIS WILGES Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito nos autos do Inventário (em trâmite nesta Unidade Judiciária sob o nº 8003977 16.2019.8.05.0022), proposta por PS Meta Comercial Agricola Ltda em face do espólio falecido Rafael Pereira Costa.
Compulsando os autos, observa-se que o requerimento foi protocolado com procuração e os documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Conforme regência do Princípio intra vires hereditatis (positivado no art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC), o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
A propósito, nos termos do art. 642 do CPC, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Com efeito, em que pese a habilitação de crédito em inventário não se tratar de procedimento contencioso e consistir em incidente processual, trata-se de um processo distinto do processo de inventário, que, por isso, exige a citação dos interessados, e não a mera intimação, por meio de publicação do ato em nome do advogado do inventariante, para possibilitar o legítimo exercício do contraditório.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que foi observado a regra de fixação de competência (caput do art. 642/CPC) com a distribuição por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário, estão presente as condições da ação (art. 17/CPC) e a petição foi instruída com o documento indispensável a propositura do feito – prova literal da dívida (§ 1° do art. 642 do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Assim, com fundamento no 642 do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente todos os herdeiros, para integrarem a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias – cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231 do CPC, oportunidade em que deverá manifestar concordância ou não com o pedido.
Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr.
Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Caso os herdeiros manifestem expressamente concordância com o pedido, com fundamento no § 2° do art. 642 do CPC oportunamente registro que este Órgão Jurisdicional declará-la habilitado os credores e determinará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Por outro lado, não havendo concordância de todas herdeiros sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, desde já advirto que o art. 643 do CPC impõe categoricamente que o pedido seja remetido às vias ordinárias, devendo o credor perquirir a satisfação do suposto crédito através da ação adequada e que entender pertinente.
Em seguida, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva dos Herdeiros, desde já determino que INTIME-SE o credor, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Ainda, nos termos do art. 286, inciso I, do CPC, determino o apensamento/associação do presente feito à Ação de Inventário.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
20/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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28/05/2022 04:02
Decorrido prazo de META COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:01
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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12/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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05/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 22:07
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ASCOLI em 09/08/2021 23:59.
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28/10/2021 22:06
Decorrido prazo de CASSIANE LUCHETA em 09/08/2021 23:59.
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30/08/2021 21:52
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/08/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 20:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 20:30
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 16:43
Declarada incompetência
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05/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:43
Conclusos para despacho
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12/08/2020 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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