TJBA - 0376134-26.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0376134-26.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021-A) Advogado: Carlos Antonio Barbosa Caminha (OAB:BA31019-A) Advogado: Mario Jorge Menescal De Oliveira (OAB:CE6764-A) Apelado: Distribuidora De Alimentos Salvador News Ltda Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229-A) Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0376134-26.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito c/c indenizatória.
Serviço telefônico.
Majoração do desconto sem prévia autorização.
Cobrança indevida.
Ausência de engano justificável.
Má fé comprovada.
Repetição em dobro.
Astreintes.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto em discussão consiste em averiguar a regularidade da majoração de cobrança referente ao serviço telefônico contratado entre as partes; a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor; e a legalidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo de origem a título de astreintes.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incube ao réu o ônus probatório de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no presente caso, não foi promovido, visto que a empresa demandada limitou-se a defender que os valores cobrados eram advindos de um pacote promocional, deixando de apresentar qualquer documentação comprobatória a respeito, especialmente eventual contratação específica do serviço. 4.
De acordo com o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. 5.
Sobre o assunto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão. 5.
No caso em comento, embora as cobranças indevidas tenham sido realizadas em momento anterior à modulação dos efeitos da tese supramencionada, restou demonstrada nos autos a ausência de engano justificável, na medida em que a empresa ré majorou os seus serviços prestados sem qualquer manifestação de vontade da parte autora, o que consubstancia a má-fé de sua conduta. 6.
Não tendo a parte ré produzido qualquer prova no sentido de desconstituir as alegações da parte autora, resta evidente a ocorrência do ato ilícito indenizável, decorrente da cobrança irregular de valores.
Caracterizados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano, seja moral e/ou material). 7.
Na espécie, vê-se que as astreintes encontram-se adequadamente fixadas pelo Juízo de origem, considerando-se a capacidade econômica da recorrente, o fácil cumprimento da ordem e o lapso temporal entre a determinação e o efetivo cumprimento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0376134-26.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelada DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
28/09/2024 07:15
Publicado Ementa em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:41
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2024 23:35
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:52
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
20/08/2024 16:28
Solicitado dia de julgamento
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:57
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:13
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000476-95.2019.8.05.0267
Geralda Maria de Matos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2019 16:16
Processo nº 8137233-50.2021.8.05.0001
Pessoa &Amp; Pessoa Advogados Associados S/C
Jose Amilcar Tavares Soares
Advogado: Artur da Rocha Reis Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 14:50
Processo nº 8061108-39.2024.8.05.0000
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Emprenge Construtora LTDA
Advogado: Bruno de Almeida Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 08:31
Processo nº 8001215-65.2021.8.05.0213
Morgana Silva Gois
Oi S.A.
Advogado: Antonio Jose Coutinho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 20:20
Processo nº 8005253-05.2019.8.05.0080
Armando Andrade de Oliveira Filho
Ernestina Carneiro da Silva Almeida
Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2019 13:24