TJBA - 8015749-20.2024.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:19
Juntada de movimentação processual
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14/06/2025 17:53
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DAMAZIO FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502021749
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01/06/2025 08:48
Expedição de intimação.
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01/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498324930
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01/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:58
Expedição de intimação.
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30/04/2025 07:41
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DAMAZIO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:59
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1904816600 EM 26/03/2025 12:59:32
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19/03/2025 17:07
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:37
Expedição de despacho.
-
10/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:05
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1878278310 EM 09/03/2025 21:05:42
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21/02/2025 14:07
Expedição de despacho.
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21/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:53
Expedição de intimação.
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11/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:26
Juntada de intimação
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04/12/2024 12:25
Expedição de intimação.
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02/12/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:50
Expedição de intimação.
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19/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:19
Expedição de intimação.
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07/11/2024 07:08
Expedição de intimação.
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07/11/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:59
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DAMAZIO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015749-20.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bruno Cesar Damazio Ferreira Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:BA32060) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015749-20.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRUNO CESAR DAMAZIO FERREIRA Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE (OAB:BA32060) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
BRUNO CESAR DAMAZIO FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de patologia que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
O autor informou que no exercício da sua função sofreu acidente de trabalho que lhe deixou incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas.
Asseverou que solicitou ao INSS concessão de auxílio-doença acidentário (B-91), porém não obteve retorno da Autarquia.
Diante disso, ingressou com a presente demanda.
Com a exordial foram acostados documentos (ID 450118116).
O Cartório certificou a existência de ação acidentária anterior em nome do demandante (ID 450535273).
Na decisão de ID 450650964, o MM.
Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, designou perícia judicial e determinou a citação do réu.
A parte autora apresentou quesitos para a perícia judicial (ID 451855910).
A parte autora juntou novos documentos e relatórios médicos (ID 451516984/454010054/456292166).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 456868755).
A parte autora juntou manifestação do laudo pericial (ID 460114041).
O INSS apresentou proposta de acordo, e em caso de não aceitação, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 463294807).
O autor apresentou réplica à contestação, rechaçando a peça de defesa e reiterando os termos da inicial (ID 466979245).
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O artigo 59 da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial.
A aludida perícia concluiu que o autor possui alterações degenerativas na coluna vertebral (espondilose incipiente cervical e lombar, abaulamentos discais em C4C5, C5C6, L3L4 e L4L5 e degeneração incipiente das interfacetárias de L5S1), epicondilite lateral bilateral e síndrome do impacto bilateral (tendinopaia do manguito rotador e artrose acrômio-clavicular) - CID: M47.9, M51.3, M77 e M75.1 (ID 456868755).
O perito médico afirmou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividade habitualmente exercida (quesito 2 e 3 do Juízo).
O expert asseverou que o requerente está incapacitado para exercer suas atividades laborativas e habituais temporariamente, mas tem recuperação estimada em 12 (doze) meses (quesito 5 do Juízo).
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584.
CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) A conclusão da perícia judicial atestou a incapacidade laborativa temporária e total do requerente.
A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a prova produzida nos autos revelou que o autor faz jus ao auxílio-doença acidentário.
Apesar de a parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a plena possibilidade de retorno ao labor, desde que o autor se submeta ao devido tratamento médico.
Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do requerente e o seu trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito 9 do Juízo e corroborado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) juntada aos autos (ID 450118120).
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-doença, a teor do disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91.
Quanto à data do início do benefício, considerando que perito afirmou expressamente que a incapacidade está presente desde setembro de 2023 (quesito 7 do Juízo), e tendo em vista o registro de requerimento de benefício em 06/09/2023 (NB 645.395.227-4), conforme documentos de ID 463397359, tomo a data do requerimento como termo inicial do benefício ora concedido, compensando-se valores recebidos administrativamente a título de outros benefícios não acumuláveis, observando a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir de 06/09/2023, data de requerimento do NB 645.395.227-4, até 12 (doze) meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 05/08/2024, data de realização da perícia, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 06/09/2023, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana-Bahia, 08 de outubro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito. -
08/10/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
20/09/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:05
Juntada de informação
-
31/08/2024 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
26/08/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
26/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:04
Expedição de citação.
-
06/08/2024 13:01
Juntada de laudo pericial
-
05/08/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:14
Juntada de intimação
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 17:49
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
29/06/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:10
Juntada de intimação
-
27/06/2024 14:07
Juntada de intimação
-
27/06/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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