TJBA - 8000908-55.2018.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 8000908-55.2018.8.05.0104 Execução Fiscal Jurisdição: Inhambupe Exequente: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Executado: Telemar Norte Leste S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000908-55.2018.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, ingressou com a presente ação de Execução Fiscal para cobrança de crédito fiscal, conforme certidão de dívida ativa acostada aos autos.
A exequente informou que o executado já pagou integralmente o débito, requerendo a extinção do feito, com respectiva baixa. É o relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito certificado através do título executivo.
Obtendo-se tal satisfação, realiza-se o fim pretendido no presente feito.
O pagamento do débito realiza o direito material do credor, extinguindo o objeto da ação executiva.
Por tal fato, o art. 924, II, do CPC, prevê o pagamento com modalidade extintiva do processo executivo, podendo ocorrer em qualquer tempo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO o processo executivo em tela, com fulcro no art. 156, I, CTN e art. 924, II, do CPC, em face da ocorrência da satisfação da obrigação pelo devedor, através do pagamento efetuado.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por força da inclusão desta parcela no montante objeto da cobrança.
Em hipóteses semelhantes, este o entendimento jurisprudencial. (STJ - AgRg no REsp: 940508 SP 2007/0078808-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2009).
Proceda-se imediatamente à exclusão das garantias eventualmente prestadas.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após, arquivem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
08/10/2024 16:30
Expedição de sentença.
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26/09/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 09:16
Conclusos para decisão
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02/04/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2019 04:01
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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30/03/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2019 09:29
Expedição de citação.
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27/02/2019 09:29
Expedição de intimação.
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19/02/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 14:47
Conclusos para despacho
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06/02/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 11:21
Conclusos para decisão
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24/01/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 12:47
Conclusos para decisão
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05/12/2018 12:47
Distribuído por sorteio
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05/12/2018 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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