TJBA - 8018034-20.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:10
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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16/02/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8018034-20.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Alzira Oliveira Santos Advogado: Jose Roberto Da Conceicao (OAB:SP312375) Interessado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8018034-20.2023.8.05.0274 AUTOR: ALZIRA OLIVEIRA SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALZIRA OLIVEIRA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
A parte autora alega, em síntese, que em novembro de 2023 começou a ser descontado automaticamente de seu benefício previdenciário uma parcela no valor de R$ 45,00 em favor da ré, com a qual afirma não possuir qualquer vínculo ou contrato.
Sustenta que jamais autorizou tais descontos e que desconhece a origem dessa contribuição.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré.
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso, não há nos autos elementos que afastem tal presunção.
Assim, tenho como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, no sentido de que a autora não possui qualquer vínculo contratual com a ré que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Resta evidente, portanto, a ilicitude dos descontos realizados, caracterizando prática abusiva por parte da ré.
Diante disso, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Quanto aos danos materiais, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC No que tange aos danos morais, tenho que restaram configurados.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que possui caráter alimentar, certamente lhe causou transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando sua tranquilidade psíquica.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do ofendido, bem como a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Assim, considerando tais parâmetros e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar em enriquecimento indevido, bem como para desestimular a repetição da conduta ilícita pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora, corrigido monetariamente desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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18/03/2024 10:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 15/03/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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18/03/2024 10:42
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2024 11:04
Juntada de informação
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22/02/2024 09:33
Expedição de Carta.
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22/01/2024 08:40
Recebidos os autos.
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10/01/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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10/01/2024 15:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 15/03/2024 16:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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09/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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09/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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