TJBA - 0074917-31.2007.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0074917-31.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Maria Goreth Souza Ribeiro Santos Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456) Advogado: Virna Luisa Santos De Carvalho (OAB:BA44816) Executado: Gazzella Modas Ltda - Me Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456) Advogado: Virna Luisa Santos De Carvalho (OAB:BA44816) Executado: Jailton Ribeiro Dos Santos Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456) Advogado: Virna Luisa Santos De Carvalho (OAB:BA44816) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074917-31.2007.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA GORETH SOUZA RIBEIRO SANTOS, GAZZELLA MODAS LTDA - ME, JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens ou localizar o executado, hipótese dos autos.
Escoado o prazo supracitado sem que o executado tenha sido localizado ou indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
25/09/2024 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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24/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Publicação
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05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2022 00:00
Mero expediente
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08/03/2022 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Expedição de documento
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01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Publicação
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29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2020 00:00
Mero expediente
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14/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2020 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Publicação
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03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2020 00:00
Petição
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20/06/2020 00:00
Publicação
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18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/06/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Publicação
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12/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2020 00:00
Mero expediente
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01/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2019 00:00
Liminar
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2018 00:00
Petição
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05/05/2018 00:00
Publicação
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03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Mero expediente
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09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Correção de Classe
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01/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/05/2014 00:00
Petição
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28/06/2013 00:00
Petição
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21/11/2012 00:00
Mandado
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20/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
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19/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
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19/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
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29/10/2012 00:00
Petição
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17/10/2012 00:00
Publicação
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15/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/06/2010 13:29
Expedição de documento
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26/04/2010 11:48
Conclusão
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28/08/2009 10:49
Conclusão
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25/08/2009 16:39
Protocolo de Petição
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21/08/2009 09:23
Despacho do juiz
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19/08/2009 23:01
Publicado pelo dpj
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19/08/2009 12:38
Enviado para publicação no dpj
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27/07/2009 12:28
Conclusão
-
21/07/2009 09:00
Protocolo de Petição
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16/07/2009 13:06
Despacho do juiz
-
16/07/2009 00:01
Publicado pelo dpj
-
15/07/2009 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2009 23:48
Publicado pelo dpj
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14/07/2009 23:39
Publicado pelo dpj
-
14/07/2009 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
19/03/2009 11:33
Despacho do juiz
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18/03/2009 22:37
Publicado pelo dpj
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18/03/2009 16:50
Enviado para publicação no dpj
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16/03/2009 16:38
Conclusão
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22/09/2008 15:47
Autos - conclusos
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18/04/2008 12:47
Autos - conclusos
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19/09/2007 16:24
Carta precat. - devolvida
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12/06/2007 18:32
Mandado - entregue ao oficial
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23/05/2007 19:51
Publicado pelo dpj
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23/05/2007 11:34
Enviado para publicação no dpj
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18/05/2007 11:16
Mandado - expeca-se
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17/05/2007 19:57
Publicado pelo dpj
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17/05/2007 12:17
Enviado para publicação no dpj
-
17/05/2007 09:08
Autos - conclusos
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17/05/2007 08:50
Processo autuado
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16/05/2007 15:46
Entrada de processo na vara
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16/05/2007 14:15
Envio de processo para vara
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15/05/2007 16:43
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2007
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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