TJBA - 0784397-06.2018.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0784397-06.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Allimed Comercio De Material Medico Ltda.
Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Executado: George Araujo Brandao De Sa Executado: Marizete Araujo Brandao De Sa Executado: Sa Participacoes Societarias Ltda Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0784397-06.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA., GEORGE ARAUJO BRANDAO DE SA, MARIZETE ARAUJO BRANDAO DE SA, SA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Opõe a empresa executada, ALLIMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO LTDA, Exceção de Pré-executividade (ID 444698842), requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento da 1) " ilegitimidade passiva dos sócios Marizete Araújo Brandão de Sá (CPF *36.***.*99-20) e Sa Participacoes Societarias Ltda (CNPJ 07.***.***/0001-26)"; e 2) irregularidade do "redirecionamento da Execução para os sócios Marizete Araújo Brandão de Sá e George Araújo Brandão de Sá.” Requer ainda “a imediata liberação das contas-correntes objeto da teimosinha (ID 440856954)”.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na Exceção de Pré-executividade.
Decido. - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS INDICADOS NA CDA Relativamente à indicação dos sócios como corresponsáveis, certo que por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se os nomes deles se encontram inscritos na CDA, cabe a eles o ônus de comprovar a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária, situação que não ocorreu na espécie.
Ou seja, como já assinalado, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2o, § 5o e 3o da LEF.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que constando o nome do corresponsável da empresa executada já na CDA, o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional, cabe a este.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017).
De dizer-se, nesse toar, que não há comprovação de qualquer indício de nulidade da CDA, frise-se, e que o Fisco Estadual nada mais fez do que observar a disposição constante do art. 202 do CTN, que autoriza, expressamente, a indicação dos corresponsáveis na CDA.
Inclusive, quanto à ausência de participação dos sócios no PAF, também sem razão o Excipiente.
Dito isso, passo ao enfrentamento da regularidade do redirecionamento do executivo à luz do Tema 981, julgado pelo STJ em sede de Repetitivos, cuja tese restou assim firmada: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Sobre tal questão, de dizer-se, no particular, que, com a validação do lançamento fiscal contra a pessoa jurídica supostamente devedora, os nomes dos eventuais sócios apenas constam na CDA como corresponsáveis.
Isto é, a empresa é que prevalece como devedora principal na dívida ativa, com a inscrição do seu CNPJ e não dos CPFs dos sócios.
Estes apenas serão incluídos no polo passivo da demanda executiva após citação e em sendo o caso de presunção de dissolução irregular daquela, nos termos da Súmula 435 do STJ. - DA HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Do exame da CDA que instrui a Execução Fiscal, observa-se que ela está lastreada pela Lei 6.830/1980, nos termos do seus arts. 3º e 6º.
Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Destarte, vale grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer meio de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. 2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Com efeito, o título executivo fiscal individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, indica a natureza da dívida e o exercício a que se refere, bem como a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, de modo que rejeito a prefacial suscitada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Excipiente, reconhecendo a higidez do título e da execução fiscal inaugurada, nos termos ora delineados.
Sem condenação em honorários.
Intime-se a parte executada para, em 5 dias, garantir o débito ou parcelá-lo.
P.I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
12/12/2024 13:37
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0784397-06.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Allimed Comercio De Material Medico Ltda.
Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Executado: George Araujo Brandao De Sa Executado: Marizete Araujo Brandao De Sa Executado: Sa Participacoes Societarias Ltda Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0784397-06.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA., GEORGE ARAUJO BRANDAO DE SA, MARIZETE ARAUJO BRANDAO DE SA, SA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Opõe a empresa executada, ALLIMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO LTDA, Exceção de Pré-executividade (ID 444698842), requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento da 1) " ilegitimidade passiva dos sócios Marizete Araújo Brandão de Sá (CPF *36.***.*99-20) e Sa Participacoes Societarias Ltda (CNPJ 07.***.***/0001-26)"; e 2) irregularidade do "redirecionamento da Execução para os sócios Marizete Araújo Brandão de Sá e George Araújo Brandão de Sá.” Requer ainda “a imediata liberação das contas-correntes objeto da teimosinha (ID 440856954)”.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na Exceção de Pré-executividade.
Decido. - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS INDICADOS NA CDA Relativamente à indicação dos sócios como corresponsáveis, certo que por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se os nomes deles se encontram inscritos na CDA, cabe a eles o ônus de comprovar a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária, situação que não ocorreu na espécie.
Ou seja, como já assinalado, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2o, § 5o e 3o da LEF.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que constando o nome do corresponsável da empresa executada já na CDA, o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional, cabe a este.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017).
De dizer-se, nesse toar, que não há comprovação de qualquer indício de nulidade da CDA, frise-se, e que o Fisco Estadual nada mais fez do que observar a disposição constante do art. 202 do CTN, que autoriza, expressamente, a indicação dos corresponsáveis na CDA.
Inclusive, quanto à ausência de participação dos sócios no PAF, também sem razão o Excipiente.
Dito isso, passo ao enfrentamento da regularidade do redirecionamento do executivo à luz do Tema 981, julgado pelo STJ em sede de Repetitivos, cuja tese restou assim firmada: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Sobre tal questão, de dizer-se, no particular, que, com a validação do lançamento fiscal contra a pessoa jurídica supostamente devedora, os nomes dos eventuais sócios apenas constam na CDA como corresponsáveis.
Isto é, a empresa é que prevalece como devedora principal na dívida ativa, com a inscrição do seu CNPJ e não dos CPFs dos sócios.
Estes apenas serão incluídos no polo passivo da demanda executiva após citação e em sendo o caso de presunção de dissolução irregular daquela, nos termos da Súmula 435 do STJ. - DA HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Do exame da CDA que instrui a Execução Fiscal, observa-se que ela está lastreada pela Lei 6.830/1980, nos termos do seus arts. 3º e 6º.
Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Destarte, vale grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer meio de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. 2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Com efeito, o título executivo fiscal individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, indica a natureza da dívida e o exercício a que se refere, bem como a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, de modo que rejeito a prefacial suscitada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Excipiente, reconhecendo a higidez do título e da execução fiscal inaugurada, nos termos ora delineados.
Sem condenação em honorários.
Intime-se a parte executada para, em 5 dias, garantir o débito ou parcelá-lo.
P.I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
26/09/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:40
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 13:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:42
Expedição de despacho.
-
06/06/2024 15:03
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:42
Expedição de decisão.
-
25/03/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:04
Expedição de decisão.
-
05/02/2024 17:57
Outras Decisões
-
08/10/2020 01:12
Publicado Intimação automática de migração em 21/08/2020.
-
28/08/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 08:38
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
-
20/08/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 00:00
Reativação
-
19/08/2020 00:00
Por decisão judicial
-
18/08/2020 00:00
Mero expediente
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Reativação
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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