TJBA - 0331742-35.2012.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA DOS SANTOS FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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19/01/2025 18:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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19/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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06/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0331742-35.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Dos Santos Ferreira Advogado: Jose Marcelo Oliveira (OAB:BA31181) Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Exequente: Inacio De Souza Ferreira Advogado: Jose Marcelo Oliveira (OAB:BA31181) Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Executado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0331742-35.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA DOS SANTOS FERREIRA, INACIO DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCELO OLIVEIRA - BA31181, DIELSON FERNANDES LESSA - BA12312 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCELO OLIVEIRA - BA31181, DIELSON FERNANDES LESSA - BA12312 EXECUTADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ANA DOS SANTOS FERREIRA e INACIO DE SOUZA FERREIRA contra BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, com memória de cálculo de ID n. 321550840 e valor total atualizado até 30/11/2022 em R$ 184.538,59, considerados parte do valor da condenação (dano material/lucros cessantes, compensação por danos morais e honorários sucumbenciais).
Devidamente intimada, as executadas opuseram impugnação de ID n. 372027594, na qual alegam, em síntese, que: 1) Os créditos são concursais e deve ser submetidos ao plano de recuperação judicial das executadas; 2) Que as atualizações dos valores correspondentes as condenações devem ser atualizados somente até 23/02/2017, data do pedido de recuperação judicial do grupo PDG; 3) Excesso de execução.
Informou como incontroverso o valor de R$ 81.571,40 já considerados os honorários sucumbenciais.
Em suas manifestações de Ids 409607317 e 431054902, os exequentes nada rechaçaram sobre os argumentos expostos pelas executadas, tampouco se insurgiram contra os cálculos apresentados.
Brevemente relatados.
Decido.
MÉRITO CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ENTRE CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS EM VISTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EXECUTADAS E APURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Visando adentrar o mérito da discussão travada entre as partes nesta fase de cumprimento de sentença, se faz necessária a transcrição de trechos do título executivo judicial formado, a fim de aclarar os parâmetros que serão considerados para a fixação do crédito.
Consta do dispositivo da sentença de ID 75791937 o seguinte: “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial condenando as rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes, em quantia equivalente a 0,8% sobre o valor do bem, por mês de atraso na entrega do imóvel, a partir de julho de 2011 (data considerada como a do início do inadimplemento contratual depois de escoado o prazo de tolerância) até a data de entrega do referido imóvel.
Condeno-as, ainda, a pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, cuja apuração dar-se-á em fase de liquidação de sentença.
Outrossim, como nesta fase processual já se conta com elementos suficientes quanto à prova inequívoca da verosimilhança das alegações iniciais, tanto assim que o direito reivindicado pelos autores foi reconhecido, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional no sentido de autorizar o depósito do valor do saldo devedor, do qual, todavia, não se poderá excluir a correção monetária, cujo papel é o de atualização do valor da moeda, deixando de incidir apenas os juros a partir de junho de 2011, quando se findou o prazo de tolerância.
Por último, considerando que os autores decaíram de parte de suas pretensões, mas viram reconhecido o pleito indenizatório, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados no mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da condenação.
Finalizando, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 269, I do CPC.
PRI.
Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador(BA), 29 de dezembro de 2013.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito titular da 10ª.
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador- Bahia.” (Grifos acrescidos).
Já o acórdão que julgou apelação interposta pelas executadas, teve a seguinte ementa e trechos ora destacados a fim de aclarar o prosseguimento desta fase de cumprimento de sentença (ID 183504756): “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE ANUENTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONTRATO PACTUADO QUE DEIXOU DE QUALIFICAR DE FORMA CLARA OS SUBSCRITORES E SUAS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES.
IMPOSIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL.
PARÂMETRO DE CÁLCULO PELA MÉDIA DE MERCADO DOS ALUGUÉIS DE IMÓVEIS COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
TRECHOS DO ACÓRDÃO: "(...) Dessarte, razão assiste ao Apelante quando aduz que os lucros cessantes devem ter por base a média de aluguel de imóvel similar.(...) Em razão da sucumbência recíproca, impera a redistribuição dos ônus dela decorrentes.
Considerando a diferença entre o total pleiteado pela parte autora e o montante efetivamente deferido, em termos de repercussão econômica e não em quantitativos de pedidos, fica determinado que cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do patrono da parte adversa no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da Autora e 40% (quarenta por cento) a cargo do Demandado.
Saliente-se que, por se tratar de norma cogente, a alteração de ofício dos honorários sucumbenciais e seu respectivo parâmetro de incidência não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação da Requerente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.” (Grifos acrescidos).
Descritos os parâmetros do título executivo judicial, avançando para os argumentos expostos pelas executadas, estas alegam excesso de execução pura e simplesmente por fazerem referência a atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial do grupo PDG e por acostarem memórias de cálculos que acompanham a peça de impugnação.
Das planilhas se extrai que o valor indicado foi de R$ 81.571,40 já considerados os honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Quanto a classificação dos créditos oriundos da condenação, entendo que a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e a compensação por danos morais são créditos concursais, vejamos as razões.
Entendo que a questão posta subsume-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade em que analisou o Tema n. 1051, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
Extrai-se do recurso repetitivo trazido à baila que a hipótese definida pelo Superior Tribunal de Justiça como a ser aplicada pelos Tribunais, foi a de que a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador e não a partir do trânsito em julgado da decisão que o reconhece.
Vejamos o exposto às fls. 9/11 do acórdão que fixou a tese do tema n. 1051, verbis: "Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido.
A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação. (...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). (...) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência (...) Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte (...)" Extrai-se da ementa do julgado, o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2) - Órgão Julgador Segunda Seção - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Julgamento 09 de dezembro de 2020 - 17/12/2020) Portanto, considerando que o fato gerador da constituição dos créditos ditos principais, atinentes aos danos materiais e morais, é a relação contratual entre as partes e o posterior inadimplemento e que este se deu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (julho de 2011 x fevereiro de 2017), entendo que parte da quantia perseguida pelos exequentes se trata de crédito concursal que deve ser submetido as disposições do plano homologado pelo Juízo Universal, ainda que tenha sido encerrada a respectiva ação judicial.
Diz-se que a submissão do crédito deve observar os termos do plano de soerguimento, vez que há prova documental produzida pelas executadas, a indicar que a ação que tramitava no Juízo Universal já foi encerrada, é o que se vê do documento de ID n. 372027596.
Entretanto, necessário se faz decotar da classificação como crédito concursal a verba referente aos honorários sucumbenciais, vez que houve a fixação de tese, no aludido recurso repetitivo, acerca do tratamento diferenciado para esse tipo de crédito.
A Corte Superior entendeu que o fato gerador dos honorários sucumbenciais, este sim, se dá a partir da decisão/sentença que o estabelece, vejamos mais um trecho do julgado (fl.16 do acórdão que julgou o tema 1051 STJ): "Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).
Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal." Dito isso, concluo que a quantia líquida aqui reconhecida a título de honorários sucumbenciais, tem natureza de crédito extraconcursal, vez que reconhecida/fixada pela Instância Superior na data de 14/04/2021 (ID 183504756), posterior, portanto, ao pedido de recuperação judicial das executadas.
Fixadas as balizas quanto as naturezas dos créditos, vejamos a definição do quantum debeatur.
DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES Como visto a partir da transcrição do título executivo judicial, a apuração do quantum referente a indenização por danos materiais foi remetida a liquidação de sentença.
No entanto, chama a atenção deste Juízo o comportamento das executadas no momento em que opuseram a impugnação.
Compulsando a peça defensiva, reforço que não foi possível localizar fundamentação detalhada acerca dos parâmetros adotados para os cálculos, sendo que cingiram-se as executadas à juntada de duas planilhas.
Na planilha que alude a indenização por danos materiais (ID 372027605), as executadas indicaram o período 15 meses como de atraso, bem como informaram ser R$ 2.669,31, o valor referente aos 0,8% do valor do bem, nos termos fixados na sentença.
As executadas não perceberam, porém, que os exequentes indicaram o importe de R$ 1.500,00 como sendo os 0,8% do valor do imóvel por mês, no entanto indicaram como período de atraso na entrega do bem 22 meses.
Não há na sentença ou acórdão menção expressa ao período de atraso na entrega do imóvel.
Compulsando os autos, não foi possível concluir com precisão através de prova documental, qual foi o período desse atraso. À míngua de elementos que comprovem o período de inadimplemento das executadas, à luz da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, adoto como parâmetro o período de 22 meses de atraso e o importe de R$ 1.500,00, como referente aos 0,8% do valor do imóvel que servirá como parcela dos lucros cessantes.
Como visto, sentença e acórdão não estabeleceram índice de correção monetária para a indenização por danos materiais e, ante a lacuna, adoto o INPC, vez que era comumente adotado antes da modificação recente do Código Civil que previu expressamente a adoção do IPCA.
Considero também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ocorrida, tomando-se por base a apresentação da contestação em 20/04/2012 (fls. 73/90 SAJ). Único ponto que deve ser acolhido a partir da impugnação das executadas é o fato de que as atualizações deverão incidir até o dia 23/02/2017, data do pedido de recuperação judicial das executadas.
Efetuados os cálculos, com o uso da ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, tem-se que o valor a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes) a ser pago pelas executadas é de R$ 70.806,08.
DANOS MORAIS Quanto a compensação por danos morais, adotando-se o parâmetro estabelecido na sentença, verifica-se que os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, incidirão, ambos, a partir da prolação da sentença (29/12/2013), consoante o comando do dispositivo que não foi revisto pela Instância Superior e terão como termo final a data do pedido de recuperação judicial da executada (23/02/2017), o que perfaz o total de R$ 17.584,61.
Considerando como total das condenações o importe de R$ 88.390,69, sobre este valor incidirá 40% (quarenta por cento) de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 5.303,44), multa de 10% (dez por cento), por ausência de pagamento voluntário pela executada (R$ 8.839,07), o que perfaz a quantia de R$ 102.533,20.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devida aos credores a quantia de R$ 102.533,20 (Cento e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Considerando a sucumbência recíproca arbitro honorários sucumbenciais em favor dos respectivos patronos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada um (diferença entre o valor requerido e o valor devido), ficando suspensa a exigibilidade de quem estiver beneficiado pela assistência judiciária gratuita.
Consoante a fundamentação supra, parte do crédito ora constituído deverá ser habilitado no quadro geral de credores com o tratamento de crédito retardatário, nos termos do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal, à exceção do crédito referente aos honorários sucumbenciais (R$ 5.303,44), vez que este último se trata de crédito extraconcursal.
Determino à secretaria a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor de R$ 88.390,69 (Oitenta e oito mil, trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), nos moldes do artigo 2º do Provimento nº CGJ-04/2013 e de acordo com o modelo disponível no ANEXO I do citado Provimento.
A referida certidão será expedida sem a cobrança de custas (art. 3º), devendo ser o credor intimado.
Intimem-se as executadas, para promoverem o depósito voluntário da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais (R$ 5.303,44), no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
08/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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13/04/2024 10:35
Decorrido prazo de ANA DOS SANTOS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:35
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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22/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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08/03/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:45
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
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11/12/2022 14:37
Processo Reativado
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30/11/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 09:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/07/2022 08:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/07/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 03:14
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:14
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 09:04
Decorrido prazo de IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 05:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:24
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:55
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA FERREIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ANA DOS SANTOS FERREIRA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2020 16:37
Publicado Intimação automática de migração em 01/10/2020.
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31/12/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/01/2020 00:00
Petição
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27/01/2020 00:00
Petição
-
15/01/2020 00:00
Publicação
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
09/01/2020 00:00
Mero expediente
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2017 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
16/05/2016 00:00
Petição
-
03/08/2015 00:00
Petição
-
27/01/2014 00:00
Petição
-
27/01/2014 00:00
Recebimento
-
13/01/2014 00:00
Publicação
-
08/01/2014 00:00
Procedência em Parte
-
09/07/2012 00:00
Recebimento
-
27/06/2012 00:00
Petição
-
25/06/2012 00:00
Recebimento
-
13/06/2012 00:00
Publicação
-
11/06/2012 00:00
Petição
-
02/05/2012 00:00
Publicação
-
27/04/2012 00:00
Mero expediente
-
23/04/2012 00:00
Recebimento
-
23/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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