TJBA - 8000577-72.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 09:51
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 15:59
Expedição de intimação.
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21/10/2024 15:58
Expedição de intimação.
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21/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000577-72.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Requerente: Washington De Jesus Santos Brito Advogado: Ingrid Santos Ferreira (OAB:BA81591) Requerido: Municipio De Planalto Requerido: Cloves Alves Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-72.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: WASHINGTON DE JESUS SANTOS BRITO Advogado(s): INGRID SANTOS FERREIRA (OAB:BA81591) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por WASHINGTON DE JESUS SANTOS BRITO contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO, por meio da qual afirma que prestou serviços temporários para o réu, exercendo o cargo comissionado de assessor de assuntos administrativos, no período compreendido entre 01.01.2021 a 12.04.2024, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa ou motivo alegado (Id. 444310605).
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos valores equivalentes ao 13º salário e às férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período trabalhado, além de uma indenização pelos danos morais sofridos (Id. 444310605).
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
Regularmente citado, o Município não contestou (Id. 466509657).
Através da petição de Id. nº 466245074 o autor informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova documental necessária já foi produzida pelo autor, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do teor da certidão de Id. nº 466509657, decreto a revelia do réu, porém, sem a aplicação dos efeitos da confissão ficta, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
Com relação ao mérito da causa, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Sobre a natureza do vínculo mantido entre o autor e o requerido, o inciso V do mesmo artigo da Constituição sura citado dispõe que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
No caso narrado nestes autos, após a análise das provas colhidas, restou comprovado que o autor exerceu o cargo comissionado de assessor de assuntos administrativos, para o requerido, no período compreendido entre 01.01.2021 e 12.04.2024.
Observa-se que o autor logrou êxito em comprovar o vínculo administrativo com o município requerido, fazendo jus, portanto, às verbas salariais não pagas pela Administração durante todo o período de efetivo trabalho.
Acerca do tempo de efetivo exercício, a ficha financeira e os contracheques acostados aos autos nos documentos de Id. nº 444313367, 444313370, 444313374, 444313377, 444313379, 444313383 e 444313387, comprovam que o autor exerceu o cargo comissionado de assessor de assuntos administrativo, de forma ininterrupta, do dia 01.01.2021 até o dia 12.04.2024.
Nessa seara, a relação que se instalou entre a parte autora e a Administração Pública há de observar o disposto no art. 39 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Evidenciado, in casu, a ocorrência de regime jurídico-administrativo constitucional, visto que o requerente atuava no exercício de cargo comissionado, subsiste apenas o direito aos salários não percebidos, às férias e ao décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, conforme disposto no artigo 7º, incisos VII, VIII e XVII da CF.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AMBOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A teor do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, é assegurado à todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, o direto ao percebimento de 13º salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, preceituados em seu art. 7º, incisos VIII e XVII. 2- Sendo inconteste a regular prestação dos serviços pela demandante, esta faz jus às verbas ora discutidas, independente do disposto em Lei Municipal específica, que não possui o condão de excluir garantia constitucionalmente assegurada, sob pena de operar-se o enriquecimento ilícito da Administração, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.125.655 CEARÁ RELATORA : MIN.
ROSA WEBER) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
SERVIDOR.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
ADIMPLEMENTO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas.
II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII.
III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF.
IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
V – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei 70/2002) contempla o pagamento das verbas pleiteadas.
VI – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Sento Sé/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores.
Precedentes desta e.
Corte de Justiça.
VII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Sento Sé ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000369-88.2017.8.05.0245, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ/BA e apelado JOSÉ FRANCA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80003698820178050245 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Os salários relativos ao período de efetivo trabalho foram regularmente adimplidos pelo requerido, conforme a ficha financeira e os contracheques acostados à inicial.
Ocorre que, além de demonstrarem o período de efetivo trabalho e o pagamento regular dos salários mensais, os referidos documentos comprovam, de forma clara e objetiva, que o autor não recebeu nenhum pagamento referente às férias e ao décimo terceiro salário durante todo o período em que laborou para o requerido.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o pleito merece desfecho de procedência em relação ao décimo terceiro salário e às férias anuais acrescidas de um terço, referentes a todo o período de efetivo trabalho do autor, compreendido entre 01.01.2021 até 12.04.2024.
Nesse ponto é imperioso ressaltar que, além da prova de que não houve pagamento de nenhum valor referente às férias na ficha financeira do autor, não há nos autos nenhuma prova de que o requerente tenha exercido o direito constitucional ao gozo de férias anuais remuneradas.
Tratando-se de fato negativo, caberia ao requerido demonstrar a sua ocorrência no sentido de impedir a conversão em pecúnia por parte do autor, fato que não ocorreu nos autos e impõe o reconhecimento da indenização pelas férias não gozadas, na forma requerida na inicial.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TESE DO APELANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR AS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DE COMPLETAR OS DOZE MESES DE EXERCÍCIO DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO.
FÉRIAS.
DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL EXTENSÍVEL AOS OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 3º, DA CF.
ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO, APÓS A SUA EXONERAÇÃO, TEM DIREITO AO RECEBIMENTO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO PELO RECORRIDO DO VÍNCULO COM O ENTE MUNICIPAL.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO, O GOZO DAS FÉRIAS OU A NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE SUA PARTE.
REJEITADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR UNICAMENTE A TAXA SELIC PARA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, COM ESTEIO NO ART. 3º DA EC N.º 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 00011326020138020049 Penedo, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023).
No que pertine aos supostos danos morais, o autor não apresentou nenhum elemento que ensejasse a condenação do requerido nesse sentido.
O pedido de indenização por danos morais formulado na inicial se baseou no encerramento abrupto do contrato e na utilização de palavras ofensivas por parte do gestor durante uma reunião.
Quanto à forma de encerramento do contrato, é importante frisar que os cargos comissionados tem natureza administrativa, podendo ser admitidos e exonerados ad nutum.
Sua manutenção decorre da relação de confiança estabelecida entre a autoridade nomeante e o seu titular.
Assim, nos termos do art. 37 , II , da Constituição da Republica , o ato de dispensa não necessita de motivação nem de formalidade especial, ficando a critério da autoridade nomeante, como efetivamente ocorreu no caso dos autos.
Com relação ao abalo moral decorrente de supostas ofensas proferidas pelo gestor, o autor não apresentou nenhum elemento de prova de sua ocorrência, tampouco requereu a produção de provas em juízo, de modo a prova documental acostada à inicial não evidenciou a ocorrência de nenhum dano de ordem moral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o Município a pagar ao autor o valor correspondente ao 13º salário e às férias anuais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período compreendido entre 01.01.2021 a 12.04.2024, cujos valores deverão tomar por base o valor do salário do autor na época, qual seja, R$ 2.800,00, devidamente atualizado a partir das datas em que deveriam ter sido pagos, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas de forma pro rata e honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC.
O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal e o pagamento ficará suspenso em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.
Planalto, 4 de outubro de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
07/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:32
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:30
Expedição de intimação.
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01/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:29
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 11:01
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 21:03
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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