TJBA - 8002796-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:40
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8002796-67.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivana De Assis Lage Advogado: Marta Da Silva Lima (OAB:BA65151) Advogado: Jeferson Silva Dos Santos (OAB:BA64122) Requerente: Armando Augusto De Lima Neto Advogado: Marta Da Silva Lima (OAB:BA65151) Advogado: Jeferson Silva Dos Santos (OAB:BA64122) Requerente: Elton Augusto De Assis Lima Advogado: Jeferson Silva Dos Santos (OAB:BA64122) Advogado: Marta Da Silva Lima (OAB:BA65151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8002796-67.2024.8.05.0001 REQUERENTE: IVANA DE ASSIS LAGE, ARMANDO AUGUSTO DE LIMA NETO, ELTON AUGUSTO DE ASSIS LIMA DECISÃO Vistos etc.
Perlustrando-se os autos, no particular, a sentença proferida no ID 428798833, verifica-se a presença de um erro material em relação à Lei Estadual e à Portaria Conjunta SAEB/SEC a serem aplicadas em caso de pedido de levantamento da 2ª parcela dos valores devidos a título de precatório do FUNDEF.
Desta forma, o confronto das informações contidas na sentença com aquelas insertas no documento acostado ao ID 426737040 revela a presença do erro material.
O erro material se manifesta sempre que a expressão ou texto analisado ao ser confrontado com o seu contexto revele um descompasso em relação à vontade real do julgador e àquela por ele declarada.
Sobre a possibilidade de correção de erro material de ofício e a qualquer tempo, veja-se julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc.
A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos.
Não é possível considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada.
O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória.
REsp 1.151.982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DISPOSITIVO Desta forma, reconheço a presença de erro material no decisum, de modo que na sentença inserta no ID 428798833, onde lê-se: “ ‘Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022’ e ‘Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano cvii - no 23.509’ ”; leia-se: “ ‘Lei Estadual nº 14.592/2023, de 25 de agosto de 2023’ e ‘Portaria Conjunta SEC/SAEB nº 847/2023”.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:43
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/04/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 05:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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26/04/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:58
Decorrido prazo de IVANA DE ASSIS LAGE em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ARMANDO AUGUSTO DE LIMA NETO em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ELTON AUGUSTO DE ASSIS LIMA em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:28
Decorrido prazo de IVANA DE ASSIS LAGE em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:28
Decorrido prazo de ARMANDO AUGUSTO DE LIMA NETO em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:28
Decorrido prazo de ELTON AUGUSTO DE ASSIS LIMA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:38
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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10/02/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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09/02/2024 16:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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09/02/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:33
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 13:19
Expedição de despacho.
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13/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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