TJBA - 8004909-67.2020.8.05.0022
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:08
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:56
Juntada de devolução de carta precatória
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12/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004909-67.2020.8.05.0022 Carta Precatória Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Sergio Barbieri Terceiro Interessado: Fiagril Ltda Advogado: Bruno Alexandre De Oliveira Gutierres (OAB:SP237773) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004909-67.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) REU: SERGIO BARBIERI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Carta Precatória distribuída para penhora, registro e avaliação de bem imóvel, conforme decisão proferida nos autos da execução que tramita na Comarca de Peixes/TO, sob o nº 0001042-18.2014.8.27.2734.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe que se os bens do executado estiverem localizados em comarca diversa, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, §2º do CPC).
Desta feita, considerando que o bem indicado está localizado nesta Comarca, conforme consta da certidão de Id. 81692782, cumpra-se integralmente a decisão proferida em Id. 57635359, com a imediata realização de AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC).
Atente-se ao recolhimento das custas necessárias.
Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC.
Outrossim, cadastre-se a parte FIAGRIL LTDA como terceiro interessado (Id. 84252712) Após, autos conclusos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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16/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 22:48
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 21:08
Conclusos para decisão
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02/05/2021 20:47
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/03/2021 23:59.
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02/05/2021 20:46
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 15/03/2021 23:59.
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19/03/2021 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 16:00
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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16/03/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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04/03/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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04/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 17:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/11/2020 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2020 08:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/06/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 12:03
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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