TJBA - 0504379-70.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504379-70.2017.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Zenaide De Souza Botelho Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA1001-A) Advogado: Gilberto Dos Santos Duque (OAB:BA53829) Intimação: ENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por ZENAIDE DE SOUZA BOTELHO para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do CPC.
A parte autora faleceu , foi publicado edital e nenhum herdeiro requereu habilitação para fins de sucessão processual.
Assim, o caso seria de extinção do processo, sem resolução do mérito, art. 313, § 2º, inciso II, do CPC.
Todavia, o Advogado da falecida parte autora requereu, id n. 153116101, que seja expedido alvará judicial em nome do patrono da causa, no percentual de 20% do valor a receber pelo Autor informado através de oficio de fls. 40/42 e 59/62 corrigidos judicialmente, como forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados verbalmente com o “De cujus”, com amparo na Lei 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Assim, o caso é de acolhimento do requerimento de 153116101, para fins de se arbitrar os honorários no percentual de 20% do valor a receber pelo Autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, para arbitrar os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte autora, já falecida, no percentual de 20% do valor a receber pelo Autor.
Por consequência, determino que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do Advogado da parte autora, autorizando- a levantar(em) 20% do saldo da(s) conta(s) discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária, com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a) , com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 17 de junho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
05/05/2022 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
05/05/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/09/2021 00:00
Documento
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
01/06/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Mandado
-
04/05/2021 00:00
Mero expediente
-
19/04/2021 00:00
Petição
-
05/03/2021 00:00
Publicação
-
02/03/2021 00:00
Mero expediente
-
31/10/2020 00:00
Petição
-
27/10/2020 00:00
Publicação
-
21/10/2020 00:00
Mero expediente
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Documento
-
23/11/2018 00:00
Documento
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
05/03/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000981-30.2022.8.05.0187
Maria Rosa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayan Porto Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 17:34
Processo nº 8000481-14.2019.8.05.0172
Luciane Alves Piloto
Governo da Bahia
Advogado: Judismar Geraldo Pandolfi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2019 10:53
Processo nº 8000818-77.2023.8.05.0102
Irlede de Jesus Silva de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 15:42
Processo nº 8135578-72.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Marco Aurelio Carracedo Cordero
Advogado: Tiago Amorim Pouillard Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 16:24
Processo nº 8001093-30.2024.8.05.0057
Jeniralma de Jesus Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Jadson Santos de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 17:55