TJBA - 8000738-25.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:27
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:24
Juntada de Alvará
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10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:44
Juntada de Alvará
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02/02/2024 23:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000738-25.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ilson Sousa De Franca Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.INTIME-SE a parte requerida/vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor residual (R$200,00) referente aos honorários periciais, considerando o quanto disposto na sentença transitada em julgado, bem como para, após, acostar aos autos o comprovante correlato.
Assim procedendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em prol do perito.
Findada a fase de conhecimento, consoante certidão de trânsito em julgado exarada sob Id 427686808 e, tendo em vista que a parte requerida apresentou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia representativa da condenação (principal e verba de sucumbência), Id 420263282 – pág. 2, e, além disso, comprovado o depósito em conta bancária vinculada e disponível a este Juízo, Id 420263282 - pág. 3, EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência eletrônica da quantia de R$1.946,74 (mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) para a chave PIX: CPF: 014.242.865.57, conforme requerido pelo credor/parte autora no Id 421845549, por meio de petição subscrita por seu advogado que possui poderes especiais e expressos para transigir.
Expedido o alvará, dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias, volvendo-me os autos conclusos na ocorrência de insurgência.Custas processuais, eventualmente pendentes, pela parte Requerida.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 29 de janeiro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:46
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:46
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 19:57
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:57
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 11/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000738-25.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ilson Sousa De Franca Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.ILSON SOUSA DE FRANCA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 25/04/2017, ocasião em que sofreu fratura distal de radio em terço medio distal, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$1.687,50.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir e inépcia.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, tendo ocorrido lesão de grau médio em punho direito, já computado no pagamento administrativo, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 412372024, pelo perito do juízo.Tentativa de conciliação, sem êxito.Manifestação do autor, reiterando a petição inicial em todos os seus termos, pugnando pela procedência total da ação.Manifestação da ré, onde reitera a Contestação já apresentada aos autos, pugnando pelo Julgamento improcedente da lide.É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereçoAdemais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.
Detalhou que a lesão ocasionou fratura de radio distal a direitra com hernia muscular residual.
Atribuiu o grau de sequela em 75% do punho direito.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido:CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial.
A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 25%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar".Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial sura destacado, entendo a ocorrência e repercussão intensa com a incidência do porcentual de 75%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.
O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 25% x 75% = R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), resultando em complementação no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).Quanto ao pedido de aplicação da correção monetária desde a data da vigência da MP 340 de 29/12/2006, o STJ firmou o seguinte entendimento, em sede de recurso especial repetitivo TEMA nº 898:A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso.A leitura atenta do julgado acima mencionado evidencia que a correção monetária somente será devida, e sempre desde a data do evento danoso, se a seguradora não tiver realizado o pagamento do valor integral devido dentro do prazo de 30 dias da entrega dos documentos, conforme constante do art. 5º, § 1º e § 7º, da Lei nº 6.194/74 com redação dada pela Lei nº 11.492/07.Destaco trecho do voto do Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no leading case supra referido:"Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que a lei em questão não é omissa, esse entendimento há de ser seguido por esta Corte, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no plano infraconstitucional.
Deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007"."Nesses termos, apenas sobre a diferença a ser paga deverá incidir a correção monetária, desde o evento danoso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Certifique-se sobre o depósito integral dos honorários arbitrados e expeça-se Alvará em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITéDOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE-ISABELLA SANTOS LAGO-JUIZ(A) DE DIREITO -
10/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 08:44
Juntada de Alvará judicial
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27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:29
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 25/10/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
24/10/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
02/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
02/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:24
Juntada de laudo pericial
-
22/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:08
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 10:43
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 25/10/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
15/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
30/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:23
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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29/10/2020 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2020 04:43
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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10/09/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/08/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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