TJBA - 8000042-26.2017.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:09
Expedição de intimação.
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04/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:18
Juntada de conclusão
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04/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:10
Expedição de intimação.
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINA CARBINATTO em 28/11/2024 23:59.
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13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 16:51
Expedição de intimação.
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000042-26.2017.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda Advogado: Augusto Barbosa (OAB:SP281394) Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB:SP325284) Advogado: Gisely Bazalia Abrao (OAB:SP391966) Advogado: Marina Carbinatto (OAB:SP434979) Reu: Fundacao De Saude De Paramirim Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA RUA IRMÃ DULCE, 31, CENTRO – CEP: 46190-000, PARAMIRIM – BA, Tel. 3471-2154 PROCESSO: 8000042-26.2017.8.05.0187 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA RÉU: FUNDACAO DE SAUDE DE PARAMIRIM SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que efetuou a venda de medicamentos e/ou materiais médico hospitalar à Ré, tendo sido emitida a respectiva nota fiscal/fatura nº 085.379, série 1, que não foi paga pela Ré.
Em virtude disso, tentou diversas vezes receber o valor do título, sem haver o pagamento até o momento.
Fundamentou o pedido no art. 389 do Código Civil e aduziu que cumpriu com sua parte do avençado, qual seja, de entrega das mercadorias, ocorrendo enriquecimento ilícito pela Ré diante do não pagamento.
Arguiu que o valor da dívida atualizada até março de 2017 perfaz o montante de R$ 4.988,34(quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente.
Por fim, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor indicado, com a incidência dos juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, além da condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário de sucumbência.
Citada, a Ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃO A parte Ré é revel, pois não contestou o pedido inicial, em que pese tenha sido citada (ID 5977529), tendo em vista que não impugnou o pedido inicial, razão pela qual, à luz do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da regra do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesse sentido: “Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta.
Pouco importa tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção).
Será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo através de advogado regularmente habilitado.
Assim, ocorrerá revelia se o réu, citado: a) não comparece; b) comparece, mas desacompanhado de advogado; c) comparece, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; d) comparece, acompanhado de advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação; e) comparece, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial”.
WAMBIER, Luiz Rodrigues.
CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL.
Vol. 1 - 7ª Edição.
Ed.
RT.
SP.
Em caso análogo: AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO AMPARADO EM INSTRUMENTOS DE PROTESTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO INSTITUTO NÃO ELIDIDA.
TESE INICIAL DOTADA DE VEROSSIMILHANÇA.
CAUSA SUBJACENTE QUE INTERESSA, TÃO SOMENTE, AO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS OU DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, NO CASO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 23/11/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-17 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/11/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2011).
Em que pese a presunção de veracidade ser relativa, abarcando as questões de fato, cabe livremente ao magistrado apurar as questões de direito.
A pretensão da parte autora está calcada na alegação de que a ré está inadimplente com relação ao pagamento dos títulos emitidos.
A inicial está instruída com os documentos necessários, quais sejam, os títulos de crédito e as notas fiscais, além e recibos de entrega de mercadorias.
Assim, diante da revelia da parte Ré, a qual foi devidamente cientificada a respeito da presente ação, presume-se, devido a sua inércia, a legalidade da cobrança, nos termos do art. 344 do NCPC, devendo ser compelida, a parte Ré, a efetuar o pagamento da quantia representada nos títulos.
Frise-se que o TJPR já se posicionou favorável a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a data dos vencimentos dos respectivos títulos, tendo em vista tratar-se de dívida líquida e certa, com fundamento no art. 397 do CC, conforme vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSURGÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ACOLHIMENTO - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - MORA EX RE, OPERADA PELA SIMPLES FLUÊNCIA DO DIES AD QUEM - DÉBITO EXIGÍVEL DESDE O SEU VENCIMENTO - A presente demanda visa à condenação o pagamento da importância de R$ 68.617,14 (sessenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e catorze centavos), supostamente devido pela requerida em virtude de negócio jurídico celebrado com o requerido, acrescido de juros e correção monetária.
Trata-se de direito disponível - direito patrimonial - a consequência da revelia é a presunção de veracidade de todos os fatos aduzidos na petição inicial, como é o caso dos autos. [...] A despeito disso, as duplicatas mercantis anexadas e os contratos anexados com a inicial, nos valores nesta indicados, comprovam que as partes celebraram o negócio jurídico descrito na inicial. [...] Sendo assim, o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser as datas de vencimentos das duplicatas encartadas nos autos, como pretende a recorrente, já que desde tais momentos os valores já eram por ela exigíveis RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.234.928-3, originária do Juízo Único de Santa Helena, PR, nos quais figuram, como apelante, DISAM - DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA., e, como apelado, DÉCIO ZANG.
I - RELATÓRIO (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1234928-3 - Santa Helena - Rel.: Carlos Eduardo A.
Espínola - Unânime - J. 05.05.2015) Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido inicial.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte Autora a quantia indicada, no valor de R$ 4.988,34(quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescida de juros de mora, no valor estipulado no art. 406 do CC, e corrigida monetariamente por índice oficial a partir da data da última atualização (ev. 1.1 - março/2017).
Por fim, diante da sucumbência da parte Ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (julgamento antecipado), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2º do NCPC.
P.R.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/ PARAMIRIM , 24 de setembro de 2020 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Designado Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
05/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
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05/10/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2024 09:53
Proferido despacho
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13/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:36
Processo Desarquivado
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01/12/2022 17:35
Juntada de conclusão
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22/11/2022 16:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/09/2021 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2021 17:10
Baixa Definitiva
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21/07/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 15:16
Expedição de intimação.
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21/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 11:35
Expedição de intimação.
-
21/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 11:33
Expedição de intimação.
-
21/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 11:24
Expedição de intimação.
-
11/06/2021 08:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE DE PARAMIRIM em 10/06/2021 23:59.
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31/05/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 18:11
Expedição de intimação.
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18/01/2021 11:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM em 21/10/2020 23:59:59.
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12/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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29/12/2020 05:32
Decorrido prazo de AUGUSTO BARBOSA em 21/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 05:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 14:11
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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24/09/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 20:35
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/09/2020 12:40
Julgado procedente o pedido
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22/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 12:17
Conclusos para decisão
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27/06/2017 12:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE DE PARAMIRIM - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (RÉU) em 19/06/2017.
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19/05/2017 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2017 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2017 10:19
Expedição de intimação.
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28/04/2017 10:19
Expedição de citação.
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03/03/2017 16:18
Conclusos para despacho
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03/03/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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