TJBA - 0500265-39.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0500265-39.2014.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marie Antoinette Thauront Advogado: Cristiano Cruz Alves (OAB:BA37784) Advogado: Lais De Matos Araujo (OAB:BA37834) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXIBIÇÃO n. 0500265-39.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIE ANTOINETTE THAURONT Advogado(s): CRISTIANO CRUZ ALVES (OAB:BA37784), LAIS DE MATOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIS DE MATOS ARAUJO (OAB:BA37834) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA MARIE ANTOINETTE THAURONT, qualificada nos autos, representado por Cristiano Cruz Alves (OAB/BA 37.784) propôs ação judicial em rito comum do Código de Processo Civil em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
POSTULAÇÃO Causa de Pedir A parte autora aduz sobre a negativa da parte ré em exibir a gravação telefônica da chamada feita por seu filho ao SAMU, alegando que o teor completo da ligação é crucial para esclarecer os detalhes do diálogo que levou a médica de plantão, após ouvir a descrição dos sintomas pelo filho da autora, decidir que não era necessário o envio de uma ambulância para atender ao marido da autora, Thaurant Edmond, que na ocasião apresentava sintomas graves, como dificuldade para respirar e fortes dores nas costas.
Essa negativa de atendimento foi seguida pelo falecimento do marido da autora.
A parte autora alega que a gravação é um meio probatório essencial para uma possível ação judicial, visando determinar responsabilidades.
Petitório A parte autora pede que o réu, Município de Salvador, exiba a gravação telefônica da ligação feita ao SAMU e que essa gravação seja juntada ao processo, considerando que estão presentes os requisitos legais para tal medida.
Nesse passo, requer que o ente público seja intimado a atender ao requerimento ou apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos expostos, conforme o disposto no art. 359 do Código de Processo Civil.
Requer deferimento de tutela provisória, nos termos da inicial.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Deu-se à causa o valor de R$11.000,00 (onze mil reais). (ID 112877377) RESPOSTA DA PARTE RÉ A parte ré aduz que a parte autora não apresentou documentos que comprovasse a existência da suposta gravação telefônica solicitada, conforme disposto na legislação vigente à época, no art. 356, III do Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, alega que a autora não demonstrou que houve recusa por parte do Município de Salvador em fornecer a gravação solicitada.
Ademais, argumenta que a suposta ligação telefônica teria sido realizada pelo filho da autora, o que indicaria que ele seria a parte legitimada para requerer a exibição da gravação telefônica, especialmente considerando o sigilo dos atendimentos médicos.
Noutro giro, informou que encaminhou ofício à secretaria competente, solicitando informações sobre a suposta gravação telefônica, como se verifica no documento anexo.
Não houve, todavia, tempo hábil para que houvesse retorno da secretaria, em razão dos próprios trâmites administrativos, pugnando-se, desde já, por sua posterior juntada. (ID 112877407) OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS Concedeu-se a tutela provisória de urgência (ID 112877402).
A parte ré se manifestou informando a impossibilidade de produzir a prova reclamada porque não possuía serviço de gravações dos atendimentos à época do fato objeto da lide (ID 112877465).
A parte autora, intimada para se manifestar, alegou que a parte ré, agiu negligentemente, pois não cuidou em organizar sistema de preservação de guarda e conservação de gravações telefônicas e rechaçou as demais alegações do réu (ID 145551336). É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO I A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando que é economicamente hipossuficiente e não conta mais com o auxílio do marido que a mantinha e hoje não tem qualquer ocupação laboral visto sua idade avançada, mantendo-se com o sustento material e fraternal dos filhos.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita integral à parte autora, tendo em vista que preencheu os requisitos previstos no art. 98 do CPC e na Lei 1.060/50.
II PROVA INEXISTENTE A parte ré no ano de 2013, não possuía serviços de gravação dos atendimentos, que foram implementados somente no ano de 2016.
Essa circunstância não é negada pela parte autora, que apenas acusa a ré de negligente por não ter tal sistema em funcionamento na época do fato Nesse contexto, a jurisprudência pertinente à exibição de documentos torna-se crucial para a análise do caso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO AGRAVANTE, INFORMANDO-O SOBRE O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO - DOCUMENTO INEXISTENTE - EXIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. É incabível a determinação de exibição de documento inexistente, tratando-se de obrigação inexequível. (TJ-MG - AI: 10000170784987002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) Exibição de documentos.
Medida cautelar.
Contrato de prestação de serviço de telefonia.
Documento inexistente.
Impossibilidade de cumprimento da obrigação, porque não se pode compelir a parte a exibir documento inexistente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10004653020158260369 SP 1000465-30.2015.8.26.0369, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 02/08/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2016) Verifica-se um entendimento consolidado nos tribunais de que não é juridicamente viável exigir a exibição de documentos inexistentes.
Tal imposição representaria uma obrigação inexequível e contrária aos princípios de eficiência e segurança jurídica.
Portanto, quando o Município de Salvador informa que determinado documento não existia à época dos fatos, não pode ser compelido a apresentá-lo em juízo.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente a postulação da parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita integral à parte autora.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
23/04/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 05:58
Decorrido prazo de MARIE ANTOINETTE THAURONT em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIE ANTOINETTE THAURONT em 30/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:15
Publicado Petição em 08/03/2022.
-
18/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 11:28
Expedição de petição.
-
07/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
03/05/2021 00:00
Publicação
-
27/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
-
25/02/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Publicação
-
11/01/2019 00:00
Mero expediente
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
07/07/2014 00:00
Publicação
-
03/07/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0513535-82.2017.8.05.0080
Ubiratan da Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Luciana Reis de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2017 14:29
Processo nº 0502246-88.2014.8.05.0103
Roberto Miranda Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2014 17:37
Processo nº 0072076-24.2011.8.05.0001
Municipio de Salvador
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S/A Urb...
Advogado: Julia Viana dos Santos Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 19:01
Processo nº 0072076-24.2011.8.05.0001
Municipio de Salvador
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S/A Urb...
Advogado: Leonardo de Souza Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2025 09:23
Processo nº 8001225-84.2024.8.05.0058
Maria Vitoria dos Santos Reis
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Micaelle Macedo dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 16:24