TJBA - 0003752-86.2014.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 08:01
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ZELMA DE BRITO RABELO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva INTIMAÇÃO 0003752-86.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Lourival Rabelo De Moura Apelante: Zelma De Brito Rabelo Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003752-86.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ZELMA DE BRITO RABELO Advogado(s): MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-A) APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como LOURIVAL RABELO DE MOURA Advogado(s): DECISÃO Insurge-se a Apelante em razão de sentença, nos autos da ação de Alvará Judicial de nº 0003752-86.2014.8.05.0191, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita requerido.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o Juízo sentenciante extinguiu a ação, condenando a parte ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao negar os benefícios da justiça gratuita, visto que a ação foi extinta sem que a Autora obteve nenhum proveito financeiro. É suficiente o relatório.
Decido.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Restando demonstrado nos autos que o pedido do levantamento de alvará não obteve êxito por ausência de valores, deve ser modificada a decisão que determinou o recolhimento de custas.
Portanto, considerando a natureza singela da causa, sem complexidade e a inexistência de valores a serem levantados, entendo satisfeitos os requisitos à concessão da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO para DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora IX -
08/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 17:09
Conhecido o recurso de ZELMA DE BRITO RABELO - CPF: *84.***.*99-53 (APELANTE) e provido
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19/07/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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