TJBA - 0547176-41.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/04/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:02
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 15:30
Deliberado em sessão - julgado
-
06/12/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:40
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
22/11/2024 19:53
Solicitado dia de julgamento
-
08/11/2024 07:21
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano ATO ORDINATÓRIO 0547176-41.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Afranio Teixeira Dos Santos Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468-A) Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547176-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
10/10/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:20
Cominicação eletrônica
-
08/10/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
02/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0547176-41.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Afranio Teixeira Dos Santos Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547176-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AFRÂNIO TEIXEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), em ação que objetivava o reajuste de 11,98% nos proventos dos apelantes, além do pagamento das diferenças retroativas decorrentes das perdas inflacionárias causadas pela conversão da URV (Unidade Real de Valor).
A demanda original foi ajuizada contra o Estado da Bahia, buscando a incorporação do percentual de 11,98%, reconhecido judicialmente em ação coletiva promovida pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFEB), cujo trânsito em julgado ocorreu em 2014.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição para a execução, com base no entendimento de que o prazo teria expirado em 2013, considerando o trânsito em julgado em 2008, e, por conseguinte, extinguiu o processo.
Os apelantes, em suas razões recursais, alegam que: (i) o trânsito em julgado efetivo se deu em 2014, e não em 2008, conforme consta nos autos; (ii) o prazo prescricional para a execução foi suspenso devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido em 25/08/2016 no Mandado de Segurança nº 0011517-31.2016.8.05.0000, nos termos do art. 313, IV, do CPC; (iii) o direito à incorporação do percentual de 11,98% foi reconhecido judicialmente e confirmado pelo trânsito em julgado, o que legitima a presente execução; (iv) trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição sobre o fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante disso, requerem a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o cumprimento da sentença, com a implementação do reajuste de 11,98% nos proventos e o pagamento das diferenças retroativas desde julho de 1997.
O Estado da Bahia, em contrarrazões, defende a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.96.2016.805.0000 e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu artigo 162, inciso XVIII, também prevê que compete ao Relator: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Diante dessas disposições, resta clara a competência deste Relator para decidir monocraticamente, uma vez que há manifesta consonância das razões recursais com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em recursos repetitivos, bem como por esta Egrégia Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao julgamento.
O interesse recursal do Estado da Bahia está evidenciado pela sucessão do extinto Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA), conforme art. 32 da Lei Estadual nº 13.204/2014.
No mérito, a controvérsia centra-se no direito à recomposição salarial de 11,98%, referente às perdas remuneratórias causadas pela conversão da URV, conforme a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 561.836/RN - Tema 5, decidiu que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores afetados pela conversão monetária, mas sua vigência se encerra com a reestruturação da carreira.
No caso do Estado da Bahia, essa reestruturação ocorreu com as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003, que estabeleceram novo padrão remuneratório.
Portanto, as perdas salariais cessaram com a vigência das respectivas leis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança das diferenças, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
Considerando que a ação foi ajuizada em 2016, concluo que a pretensão dos apelantes está prescrita, nos termos do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 desta Corte Estadual) e do entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836.
Por fim, destaco o caráter vinculante dos precedentes citados, conforme art. 927 do CPC, que visa garantir segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais.
Conclusão Com base no exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e o RE nº 561.836 do STF.
Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 3.000,00, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes de que a apresentação de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ou exclusivamente para prequestionamento, bem como com notória intenção de rediscutir as matérias já decididas, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quanto à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em caso de votação unânime.
DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
28/09/2024 06:41
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*84-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 14:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
-
21/10/2021 00:20
Decorrido prazo de AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:55
Decorrido prazo de AFRANIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
21/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 20:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
08/09/2021 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000518-44.2013.8.05.0155
Janete Alves de Souza
Ambrozino Nogueira de Souza
Advogado: Renilson Roberto Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2013 12:36
Processo nº 8058011-31.2024.8.05.0000
Jose Bomfim Ferreira dos Santos
Laudilino Niculau Fernandes
Advogado: Danilo Borges Campos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 15:12
Processo nº 8117112-35.2020.8.05.0001
Celestino Goncalves dos Santos Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2020 15:53
Processo nº 0549440-94.2017.8.05.0001
Leandro Ricardo Gomes de Matos
Josenaldo Assuncao dos Santos
Advogado: Josenaldo Assuncao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2017 16:30
Processo nº 0547176-41.2016.8.05.0001
Afranio Teixeira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Bartolomeu de Jesus Chaves Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2016 13:13