TJBA - 0122880-74.2003.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0122880-74.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelado: La Sante Laboratorios Ltda Exequente: Estado Da Bahia Executado: Paulo Francisco Otoni Guedes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0122880-74.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: La Sante Laboratorios Ltda Advogado(s): DECISÃO A Fazenda Pública requer o redirecionamento da Execução Fiscal para o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es), em razão da dissolução irregular da empresa executada. É o relatório.
Decido.
Acerca da dissolução irregular empresarial, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SUMULA 435/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo oficial de justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 2.
A gravo regimental provido. (STJ - Agravo Regimental no recurso especial: AGRG no ARESP 212434 RN 2012/0163448-9.
Ministro Herman Benjamin. 06/11/2012.
T2 - Segunda Turma.
DJE 09/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1552823/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017) Lado outro, deve-se levar em conta o disposto na Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Na espécie, conclui-se pela ocorrência da dissolução irregular da empresa executada, pois, conforme documentação apresentada, verifica-se que a parte devedora não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular.
Assim, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(a)(s) representante(s) legal(is), nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, que deverá ser cumprida por carta com AR no(s) endereço(s) informado(s), para pagamento da dívida e respectivos acessórios, juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa no prazo de 05 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução (art. 8º, da Lei nº 6.830/80).
Quanto ao sócio Elir Ernesto Cruz Geraldi, indefiro o pedido, ante o seu falecimento, conforme documentos anexo.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Vencido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/01/2021 00:00
Publicação
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16/10/2020 00:00
Mero expediente
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09/10/2020 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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27/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Publicação
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10/05/2019 00:00
Mero expediente
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02/05/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Mero expediente
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14/11/2017 00:00
Documento
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05/03/2015 00:00
Publicação
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10/02/2015 00:00
Mero expediente
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14/01/2015 00:00
Recebimento
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15/10/2013 00:00
Mero expediente
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31/01/2012 00:00
Recebimento
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19/01/2012 14:03
Remessa
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11/01/2012 11:46
Mero expediente
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11/01/2012 11:41
Expedição de documento
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11/01/2012 10:55
Audiência
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01/12/2011 15:13
Remessa
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01/12/2011 15:10
Expedição de documento
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21/10/2011 11:15
Remessa
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20/10/2011 09:08
Mero expediente
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20/10/2011 09:05
Expedição de documento
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20/10/2011 08:56
Audiência
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14/10/2011 15:24
Mero expediente
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14/10/2011 15:22
Expedição de documento
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14/10/2011 15:22
Audiência
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10/10/2011 10:05
Mero expediente
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10/10/2011 10:02
Expedição de documento
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10/10/2011 09:15
Audiência
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30/09/2011 14:48
Remessa
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30/09/2011 13:45
Expedição de documento
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28/09/2011 14:18
Recebimento
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28/09/2011 14:18
Recebimento
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25/08/2011 16:13
Remessa
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24/09/2003 10:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2003
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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