TJBA - 8032712-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:21
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:23
Homologada a Transação
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24/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:56
Homologada a Transação
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24/07/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/07/2024 10:20 em/para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:31
Decorrido prazo de SUED SILVA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:33
Decorrido prazo de SUED SILVA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:41
Decorrido prazo de SUED SILVA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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06/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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05/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/04/2024 09:02
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/07/2024 10:20 em/para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de SUED SILVA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/11/2023 23:59.
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28/12/2023 23:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8032712-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sued Silva Pereira Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8032712-20.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: SUED SILVA PEREIRA em face de REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação do valor da causa e da ausência de pretensão resistida.
No caso em lume, a parte autora estabelece o valor da causa em R$ 17.632,52 (dezessete mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Observa-se que este valor não é aleatório, como alegado pela parte ré, mas uma soma do proveito econômico da demanda que se refere ao valor atribuído aos danos morais, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o valor da dívida em debate, de R$ 2.632,52 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Como não há parâmetro que permita quantificar previamente o valor econômico do dano moral, visto que se trata de compensação voltada a dignidade da pessoa humana, não há critérios objetivos para sua definição.
A rigor, quando da fixação do dano moral, o julgador analisará as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do agente.
Assim, nos termos do art. 292, V do CPC o pedido nas ações indenizatórias deve conter as especificações mínimas da sua pretensão, razão pela qual, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2022 23:59.
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07/09/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:12
Expedição de carta via ar digital.
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19/08/2022 11:12
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 08:46
Decorrido prazo de SUED SILVA PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 06:03
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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27/05/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 19:23
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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28/03/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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21/03/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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