TJBA - 8005892-58.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE BRAGA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE BRAGA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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22/07/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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22/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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07/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 19:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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04/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503201759
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30/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503201759
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30/05/2025 17:32
Expedição de decisão.
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30/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493158090
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30/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:07
Juntada de informação
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08/05/2025 12:06
Expedição de decisão.
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08/05/2025 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8005892-58.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Maria Solange Braga Da Silva Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279) Advogado: Lucio Batista De Abreu (OAB:BA74228) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005892-58.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA SOLANGE BRAGA DA SILVA Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/10/2024 16:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SOLANGE BRAGA DA SILVA - CPF: *86.***.*62-87 (AUTOR)
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10/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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