TJBA - 8001549-50.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001549-50.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Das Gracas Conceicao Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Oi S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Julie Anne Lopes Almeida (OAB:BA69628) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001549-50.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: OI S.A.
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), JULIE ANNE LOPES ALMEIDA (OAB:BA69628), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRACAS CONCEICAO em face da OI S.A., ambas devidamente qualificadas, alegando a parte autora que, não obstante a inexistência de relação jurídica com a parte ré, teve seu nome inscrito por ela, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
Devidamente citada, a parte ré contestou, informando, em síntese, a regularidade na contratação do serviço pela parte autora e que a inserção no nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento das obrigações contratuais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora contraiu alguma dívida junto à empresa ré e se a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi legítima ou não.
A parte autora afirma ser indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, sob o fundamento de nunca ter realizado negócio com a demandada.
Na versão da ré, ela atuou em exercício regular do direito ao promover a negativação do nome da autora, diante do inadimplemento contratual.
De logo, vale salientar que se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC), vez que a parte autora se insere no conceito de consumidor (art. 2º do CDC); e, por isso, qualquer defeito relativo à prestação de serviço gera responsabilidade civil objetiva da fornecedora que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, só se eximirá do dever de reparar os danos infligidos ao cliente nas estritas hipóteses referidas no art.14, § 3º, ou seja, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pela prova coligida, a ré não conseguiu identificar a autora como o contratante do serviço prestado, sendo que lhe cabia – e isso independentemente de inversão do ônus da prova, diante da negativa da autora (negativa non sunt probanda) – comprovar que houve a contratação pela parte contrária.
No entanto, não se desincumbiu desse ônus e, portanto, não logrou corroborar essa assertiva.
Apesar da parte acionada acostar supostas faturas de conta telefônica em nome da parte autora, as mesmas não são capazes de comprovar que a parte autora efetivamente contratou os serviços. À toda evidencia, é de se concluir que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, deixando a autora vulnerável à ação de terceiros que utilizaram o seu nome para contratação de serviço não solicitado e, por consequência, a negativação do nome da requerente se revela indevida.
A propósito, vale trazer à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO.
Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença.
Negando a parte autora a existência da dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
A existência inequívoca de restrição creditícia por dívida não comprovada, por si só, configura dano moral indenizável.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração objetivando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido.
Consoante preconizado no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do mesmo dispositivo legal. (TJ-MG - AC: 10000200728723002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
Dentro desse contexto, a ré é, sim, o responsável pelos eventos noticiados na inicial, devendo, por conseguinte, arcar com os prejuízos porventura causados.
Ou seja, demonstrada a responsabilidade objetiva da ré pelo evento sofrido pela autora, passa-se à análise das suas consequências.
A autora alega que sofreu danos morais, em razão da negativação de seu nome, pelos quais pede seja indenizada em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Conforme pode ser verificado, a ré, de fato, negativou o nome da autora.
Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil impõem-se o dever de indenizar.
Quanto ao valor do dano moral, deve ser arbitrado à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e sua capacidade econômica, bem como a intensidade e duração dos transtornos experimentados pelo ofendido e suas condições sociais, no caso em tela, é razoável que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado em patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, DECLARO inexistente a dívida de R$ 57,29 (cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), e OBRIGO a ré a excluir o nome da autora do rol de maus pagadores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
CONDENO ainda o réu no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação os juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 10:51
Expedição de despacho.
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07/10/2024 10:51
Expedição de despacho.
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07/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 13:38
Juntada de Petição de intimação
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21/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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19/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:08
Expedição de despacho.
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29/11/2023 12:08
Expedição de despacho.
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28/11/2023 15:07
Expedição de despacho.
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28/11/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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29/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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